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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013853-11.2022.8.26.0577/SP EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB SP255876) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/excesso de execução apresentada pela executada, sustentando que, diante do inadimplemento do acordo homologado, somente o saldo remanescente das parcelas não pagas poderia ser exigido, reputando excessivos os cálculos da exequente. Sobreveio laudo pericial contábil, que apurou o débito considerando apenas o saldo remanescente do acordo, reconhecendo, contudo, que as cláusulas 2ª e 5ª do ajuste preveem a exigibilidade da "totalidade da dívida" em caso de inadimplemento. A controvérsia consiste em definir se o inadimplemento das parcelas do acordo implica o vencimento antecipado da integralidade da dívida confessada, nos exatos termos pactuados, ou se a cobrança deve limitar-se ao saldo remanescente das parcelas inadimplidas. O acordo homologado judicialmente possui força vinculante entre as partes e constitui título executivo judicial. Nos termos das cláusulas 2ª e 5ª do ajuste, o inadimplemento autoriza a credora a exigir a totalidade da dívida confessada, acrescida dos encargos contratuais previstos, com abatimento dos valores já pagos. A questão controvertida não demanda novos esclarecimentos técnicos, pois o laudo pericial elucidou os fatos relevantes e reconheceu expressamente a existência de cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida. A divergência instaurada pelas partes não é de natureza contábil, mas exclusivamente jurídica, relacionada à interpretação e aos efeitos das cláusulas contratuais pactuadas. Nesse contexto, revela-se desnecessária nova intimação da perita para esclarecimentos complementares, uma vez que o ponto controvertido prescinde de conhecimento técnico especializado. No mérito, a impugnação não comporta acolhimento. O acordo homologado prevê de forma expressa que o inadimplemento enseja a cobrança da integralidade da dívida confessada, acrescida dos encargos contratualmente estipulados. A circunstância de terem sido realizados pagamentos parciais não afasta a incidência da cláusula de vencimento antecipado, devendo tais valores apenas ser abatidos do montante exigível. Assim, não se verifica o alegado excesso de execução, tampouco bis in idem, desde que observada a dedução dos valores efetivamente pagos e dos montantes já constritos ou levantados nos autos. Diante do exposto: a) dispenso nova intimação da perita para esclarecimentos, porquanto a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito; b) rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se os cálculos da exequente em conformidade com os critérios estabelecidos no acordo homologado; c) condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes da impugnação, inclusive honorários periciais; d) condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. No mais, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento Int. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: 1. A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. 2. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756
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