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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1013852-18.2026.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" - Vistos. Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal nº 1508519-62.2025.8.26.0114, ajuizada pelo Município de Campinas originariamente em face do Espólio de Satoshi Ito e de DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. A embargante encontra-se representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, havendo notícia de extinção da DERSA e sucessão de seus direitos e obrigações pelo Estado de São Paulo. Regularize-se, inicialmente, o polo ativo, para que passe a constar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de sucessora da DERSA, mediante comprovação documental da extinção da sociedade e da correspondente sucessão, caso tais documentos ainda não constem dos autos. Regularizada a representação subjetiva, fica dispensada a garantia do juízo para o processamento dos presentes embargos. Com efeito, embora o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 estabeleça, como regra, que os embargos à execução fiscal não são admissíveis antes de garantida a execução, tal exigência pressupõe devedor sujeito ao regime ordinário de responsabilidade patrimonial e de constrição de bens. No caso, entretanto, a obrigação anteriormente atribuída à DERSA passou a ser defendida pelo Estado de São Paulo, ente de direito público submetido a regime próprio de satisfação das obrigações pecuniárias e cujos bens públicos não se submetem à penhora nos moldes ordinariamente previstos pela Lei de Execuções Fiscais. Seria, portanto, incompatível com esse regime condicionar o exercício da defesa do ente público à constituição de garantia mediante ato constritivo ao qual seu patrimônio não se sujeita. A garantia prevista no art. 16, §1º, da LEF deve, por conseguinte, ser dispensada na hipótese. Quanto à tempestividade, os documentos trasladados não permitem identificar, de plano, o ato processual que deu ciência ao Estado de São Paulo da cobrança e do qual se possa extrair o termo inicial do prazo para oposição dos embargos. Tampouco se mostra possível utilizar, para esse fim, a intimação de penhora inexistente e inexigível do ente público. Certifique a z.serventia a data e a forma pelas quais o Estado de São Paulo, ou a Procuradoria Geral do Estado na qualidade de sucessora da DERSA, foi cientificado da execução fiscal, bem como eventual decisão anterior que tenha disciplinado o procedimento executivo em razão da sucessão. Por ora, fica dispensado o recolhimento da taxa judiciária, diante da sucessão processual pelo Estado de São Paulo e da isenção legal de que goza o ente estadual. Após a certidão, tornem conclusos para apreciação definitiva da tempestividade e do pedido de efeito suspensivo. Int. - ADV: EDUARDA RAFAELA ALVES OLIVEIRA DA COSTA (OAB 533270/SP)
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