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1013849-61.2024.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013849-61.2024.8.26.0008/SP AUTOR: LUANA ROMANO CARDOSO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337) ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) DESPACHO/DECISÃO (mvrc) Vistos, 1) Indefiro o pedido do evento 92, pois o recolhimento efetuado sob o código 434‑1 não atende ao determinado, que exige o código 120‑1 para a despesa de citação. 2) Eventos 76 e 81: Tendo em vista que as guias FEDTJ dos eventos 76 e 81 não foi utilizada, DEFIRO A SUA RESTITUIÇÃO. Para tanto, expeça-se ofício (código: 506621), devendo ser encaminhado pela serventia para o endereço eletrônico: fedrestituicao@tjsp.jus.br , observado o Comunicado Conjunto 351/2026, item IV, anexo III. 3) A parte postulante deve juntar aos autos, no prazo de 05 dias, os seguintes dados para que o pedido de restituição seja processado: a) Nome; b) CPF ou CNPJ; c) Endereço Completo com a indicação do CEP; d) Número de Telefone; e) E-mail; f) Agência (sem dígito) – preferencialmente do Banco do Brasil); g) Conta Corrente (com dígito) – (preferencialmente do Banco do Brasil). Observação: A conta bancária indicada deverá ser do titular do Pedido de Restituição. Não serão aceitas Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta. 4) Considerando a migração do processo para o eproc e a orientação de que as custas devem ser recolhidas exclusivamente pelo novo sistema, desta feita providencie o recolhimento correto no eproc, conforme link do evento 95, maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf, conforme link que segue: Portal de Custas | Default), no prazo de 20 dias. 5) Sobrevindo a taxa, cumpra-se a decisão do evento 72. 6) Descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção, independentemente de nova intimação, em razão da falta de impulso processual necessário à estabilização da lide. Intime-se. Intime-se.

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