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1013846-36.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1013846-36.2025.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andrea de Fatima Silva Miguel Ferreira - Marcella Miguel Ferreira - - Arthur Miguel Ferreira - Vistos. 1. Considerando que valor do monte-mor, indicado a fls. 81, não supera mil salários mínimos, processe-se pelo rito do arrolamento comum, nos termos do artigo 664 e §§ do CPC. Embora o Tema 1074 se refira a arrolamento sumário, a jurisprudência vem aplicando esse entendimento também para o arrolamento comum (dispensar a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD, para homologação da partilha), nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. Decisão agravada que determinou a comprovação da quitação do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda. Inconformismo dos herdeiros. Acolhimento. Aplicabilidade ao artigo 662, caput do CPC aos casos de arrolamento comum. Questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação da taxa judiciária e do ITCMD dos bens do espólio que devem ser discutidas perante o Fisco, não constituindo óbice para a homologação da partilha. Discussão acerca da quitação do tributo que deverá ser travada perante esfera administrativa. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2159964-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) 2. Em relação à documentação, providencie a inventariante a juntada da: A) certidão de dados cadastrais do imóvel; B) CRLV legível. 3. A inventariante deverá retificar os quinhões do plano de partilha (fls. 78-88), atribuindo: A) à viúva meeira deve ser atribuído 1/4 dos direitos aquisitivos do imóvel e 1/2 do veículo; B) a cada um dos dois herdeiros filhos deve ser atribuído 1/4 da herança, que corresponde a 1/8 dos direitos aquisitivos do imóvel; 1/4 do veículo. 4. Apresente a inventariante novo plano de partilha integral e substitutivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica expressamente advertida de que não basta apresentação de retificações parciais ou remissivas. A nova peça deve consolidar, de forma unificada, todas as determinações deste Juízo. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 5. Após o cumprimento, vista ao MP. Intimem-se. - ADV: SOLANGE APARECIDA MENEGUELLO (OAB 321198/SP), SOLANGE APARECIDA MENEGUELLO (OAB 321198/SP), SOLANGE APARECIDA MENEGUELLO (OAB 321198/SP)

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