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1013845-72.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013845-72.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466602752) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013845-72.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013845-72.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013845-72.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão (ID 458934112) que acolheu embargos anteriormente interpostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à consideração de hora ficta noturna na apuração da jornada de trabalho e condenar a União ao pagamento de horas decorrentes. Nas suas razões recursais (ID 460752026) a União Federal alegou, em síntese, que o acórdão é omisso por não apreciar as alegações de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do sindicato para ajuizar ação civil pública. Afirmou, ainda, que o julgado deixou de enfrentar argumentos relativos à impossibilidade de reconhecimento da hora ficta noturna aos Policiais Rodoviários Federais submetidos ao regime de subsídio, à correta interpretação das ADIs nº 5.404 e nº 5.114, ao princípio da legalidade, à Súmula Vinculante nº 37 e ao dever de observância dos precedentes vinculantes. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a improcedência da ação, ou o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013845-72.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a exceção dos embargos opostos pela União Federal. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento de teses relativas à inadequação da via eleita, à ilegitimidade ativa do sindicato autor, à impossibilidade de reconhecimento da hora ficta noturna aos Policiais Rodoviários Federais submetidos ao regime de subsídio, ao alcance das ADIs nº 5.404 e nº 5.114, ao princípio da legalidade, à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e ao dever de observância dos precedentes vinculantes. No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhimento. Assiste razão à embargante apenas quanto à ausência de manifestação expressa acerca da alegação de inadequação da via eleita e da legitimidade ativa do sindicato autor. A Constituição Federal assegura às entidades sindicais legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, nos termos do art. 8º, inciso III, da Carta Magna. Trata-se de hipótese de substituição processual ampla, que autoriza o sindicato a atuar em nome próprio na defesa de direitos pertencentes à categoria profissional. No mesmo sentido, a legislação infraconstitucional ampliou o alcance da tutela coletiva. O art. 21 da Lei nº 7.347/1985, com redação conferida pela Lei nº 8.078/1990, passou a admitir a utilização da ação civil pública também para a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que não decorrentes de relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual é cabível o ajuizamento de ação civil pública por entidade sindical para tutela de interesses individuais homogêneos de servidores públicos, quando presentes origem comum da lesão e identidade da controvérsia jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.579.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese vertente, afirma a agravante que não se trata de direitos individuais homogêneos, mas de interesse coletivo, razão pela qual não possui o Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público da União legitimidade para ajuizamento da ação civil pública. 2. A Lei n. 7.437/1985, que regula a ação civil pública, aplica-se à defesa, entre outros, de interesses difusos e coletivos (art. 1º, IV). 3. Por outro lado, a Lei n. 8.078/1990 possibilita o ajuizamento da mencionada ação, também, para a defesa de interesses individuais homogêneos. 4. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada nesta Corte consagrou o entendimento de que a legitimidade conferida aos sindicatos diz respeito tanto a interesses coletivos quanto a individuais homogêneos, mesmo que tais interesses não se enquadrem como relação de consumo. 5. Portanto, sob qualquer ângulo que seja analisada a questão ora posta em juízo, a legitimidade do Sindicato para a propositura da ação civil pública restará configurada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.021.871/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, REPDJe de 08/09/2015, DJe de 3/8/2015.) Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pelo sindicato autor consiste no reconhecimento do direito dos substituídos à contagem diferenciada da hora noturna, compreendida entre 22h e 5h, mediante o cômputo de cada 60 minutos como 52 minutos e 30 segundos. A controvérsia decorre de situação fática e jurídica comum aos servidores substituídos pela entidade sindical, razão pela qual versa sobre direitos individuais homogêneos. Nessa perspectiva, não há falar em inadequação da via eleita ou em ilegitimidade ativa do sindicato autor para a propositura da presente ação coletiva. Quanto às demais alegações, não se verificam os vícios apontados. Observa-se, ademais, que parcela significativa das teses ora veiculadas pela União não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, sendo deduzida apenas nos presentes embargos de declaração. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesta fase processual, em razão da preclusão. No mais, as insurgências da embargante revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, traduzindo tentativa de rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Cumpre destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no AI 791.292 sob o regime de repercussão geral, consolidou o Tema 339, firmando a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova” (AI 791.292/PE QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF. Plenário, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral - Tema 339). Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão quanto à alegação de legitimidade ativa do sindicato autor e de adequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação, esclarecendo que a entidade sindical possui legitimidade para ajuizar a presente ação coletiva. No mais, mantêm-se integralmente as conclusões do acórdão embargado. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1013845-72.2018.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1013845-72.2018.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO EST RS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. HORA FICTA NOTURNA. OMISSÃO PARCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que acolheu embargos anteriormente interpostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à consideração de hora ficta noturna na apuração da jornada de trabalho e condenar a União ao pagamento de horas decorrentes. 2. A embargante alegou omissão quanto ao exame da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa do sindicato para ajuizar ação civil pública, bem como quanto à impossibilidade de reconhecimento da hora ficta noturna aos Policiais Rodoviários Federais submetidos ao regime de subsídio, requerendo efeitos infringentes ou o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do sindicato autor para a propositura da ação civil pública; e (ii) saber se as demais alegações deduzidas nos embargos de declaração configuram omissão apta a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Verifica-se omissão apenas quanto ao exame da adequação da via eleita e da legitimidade ativa do sindicato autor. 5. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, assegura às entidades sindicais ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses da categoria. O art. 21 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 8.078/1990, admite a ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos, sendo pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade dos sindicatos para essa finalidade. 6. A pretensão deduzida na ação coletiva decorre de situação fática e jurídica comum aos substituídos, relativa ao reconhecimento da hora ficta noturna, caracterizando direitos individuais homogêneos. Não há, portanto, inadequação da via eleita nem ilegitimidade ativa do sindicato. 7. As demais alegações da União não evidenciam omissão no acórdão embargado. Parte significativa das teses foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, insuscetível de conhecimento em razão da preclusão. 8. O inconformismo da embargante traduz mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão à legitimidade ativa do sindicato autor e à adequação da via eleita, mantendo-se integralmente as conclusões do acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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