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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013844-41.2026.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - P.C.C.G. - J.F.G. - Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por P.C.DaC.G. em face de J.F.G., com pedidos de separação de corpos, afastamento do lar, guarda provisória unilateral e suspensão da convivência paterna. A tutela de urgência foi deferida (fls. 36/37), com afastamento do requerido do lar, proibição de aproximação, vedação de permanência no edifício da família - inclusive quanto ao apartamento de seus genitores -, guarda provisória materna e suspensão da convivência paterna até melhor esclarecimento dos fatos. O requerido apresentou contestação, com pedido de reconsideração da tutela (fls. 56/83), negando categoricamente qualquer conduta abusiva e impugnando o valor probatório do relatório psicológico. Pleiteou a revogação ou, subsidiariamente, a conversão da suspensão em convivência supervisionada. Sobreveio petição complementar com declaração de vizinha (fls. 95/96) e, por fim, manifestação a fls. 97/99 relatando suposta abordagem coercitiva dos pais da autora aos genitores do requerido no condomínio da família, com notícia de boletim de ocorrência e pedido de expedição de ofício à administração condominial para juntada de gravações. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), aferidos em cognição sumária. No caso dos autos, a medida foi deferida a partir de relato da própria criança, colhido em contexto de acompanhamento terapêutico regular e consignado por profissional habilitado, circunstância que justifica a adoção de postura protetiva e prudente por parte deste Juízo. A negativa do abuso, as declarações apresentadas e as ponderações deduzidas na contestação quanto às limitações metodológicas do relatório psicológico não passam despercebidas e serão devidamente consideradas por ocasião da instrução e do julgamento do mérito, porém, como bem salientou a Dma. Representante do Ministério Público, não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar as medidas protetivas já estabelecidas, sobretudo se considerada a idade da criança e sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista, que a expõe a maior vulnerabilidade e exige cautela redobrada na apuração dos fatos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação, reconsideração ou modificação da tutela provisória de urgência concedida às fls. 36/37, que permanece hígida. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Condomínio Morada dos Ipês, entendo que o episódio narrado pelo requerido é estranho ao objeto da presente demanda. O próprio requerido informa já ter formalizado registro de ocorrência perante a autoridade policial, via que se mostra adequada e, por ora, suficiente à apuração dos fatos noticiados, os quais, caso configurem ilícito, deverão ser processados pelos meios e perante a autoridade competente. Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à administração do condomínio. Considerando a gravidade das alegações que deram ensejo à presente demanda e a necessidade de célere elucidação técnica da dinâmica familiar, determino a realização de estudo psicossocial familiar pela equipe técnica deste Juízo, com urgência, abrangendo ambos os genitores e o menor. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, COM URGÊNCIA, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). No mais, aguarde-se o decurso do prazo legal para aditamento da petição inicial pela autora, certificando-se nos autos, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP), ANTONIO CARLOS CHIMINAZZO (OAB 108903/SP)
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