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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos n°. 1013842-86.2021.8.11.0042 Vistos etc, No ID 236016398, MIKAELLY CORREA SANTIAGO requereu a restituição de seu aparelho telefônico, salientando que não subsiste interesse na apreensão, notadamente diante da celebração do acordo de não persecução penal. No ID 236500206, WELITON GEBER DO ESPIRITO SANTO requereu a não rescisão do acordo de não persecução penal e a concessão de prazo para que volte a efetuar os pagamentos necessários. No ID 246282458, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à devolução do aparelho celular, desde que tenha sido constatada pela Secretaria a atual custódia das 09 (nove) mídias DVD-R, identificadas pelo lacre nº 04104864 e vinculadas ao Laudo nº 2.10.2022.50971-01. Outrossim, pugnou pela manutenção do acordo com relação a WELITON, retomando-se o cumprimento das condições nos termos originalmente pactuados. Em síntese, é o relatório. Decido. De início, no que concerne a MIKAELLY CORREA SANTIAGO, verifica-se que há ofícios certificando o encaminhamento de todas as mídias pertinentes ao Setor de Apreensões de Cuiabá/MT (IDs 198424442, 198424446 e 198424443), bem como os respectivos relatórios de extração (ID 198424444) e perícia (ID 198424444), não restando, portanto, qualquer óbice à devolução do bem. Assim, em consonância com o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir, DETERMINO a restituição do aparelho telefônico apreendido na posse de MIKAELLY CORREA SANTIAGO. No mais, quanto ao descumprimento do acordo de não persecução penal de WELITON GEBER DO ESPÍRITO SANTO, considerando a proatividade do réu em procurar o judiciário para restituir o cumprimento do acordo e a aparente voluntariedade em voltar a cumpri-lo, bem como tendo em vista o parecer ministerial favorável, DEFIRO o pedido de retomada do pacto e DETERMINO que o réu, independentemente de nova intimação, inicie, no incidente já instaurado perante a execução penal e no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das doze parcelas a que submeteu, depositando neste prazo a primeira delas e comprovando o depósito também nestes autos, sob pena de rescisão. Quanto à prestação de pena pecuniária a entidade pública, a escolha e modo de pagamento desta estão afetas ao juízo de discricionariedade da Execução Penal, não cabendo a esta Unidade interferir no processo público de escolha das organizações cadastradas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito