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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013842-08.2025.8.11.0055 Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro e determino a realização de penhora mediante bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, DETERMINO que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Com o cumprimento da integralidade das ordens e em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 854, § 2º, do CPC). Havendo concordância com o valor ou decorrido o prazo sem impugnação, fica desde já determinada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento em favor da parte credora. Caso ocorra bloqueio parcial dos valores, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, devendo instruir o pedido com planilha de cálculo devidamente atualizada, com o decote de eventual montante já levantado. Caso a penhora tenha restado infrutífera, INTIME-SE o credor para que indique bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
2026-09-15 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013842-08.2025.8.11.0055 Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro e determino a realização de penhora mediante bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito atualizado. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, DETERMINO que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Com o cumprimento da integralidade das ordens e em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 854, § 2º, do CPC). Havendo concordância com o valor ou decorrido o prazo sem impugnação, fica desde já determinada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de levantamento em favor da parte credora. Caso ocorra bloqueio parcial dos valores, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, devendo instruir o pedido com planilha de cálculo devidamente atualizada, com o decote de eventual montante já levantado. Caso a penhora tenha restado infrutífera, INTIME-SE o credor para que indique bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito