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1013839-77.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1013839-77.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.J.N. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Quanto à tutela provisória, demonstrado na inicial que a situação do autor foi modificada e que o encargo, cuja revisão é pretendida, esteja lhe ocasionando prejuízos irreparáveis, entendo preenchidos os pressupostos do artigo 300 do C.P.C., razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela pretendida para o fim de reduzir a pensão alimentícia em questão para o equivalente a 22% dos rendimentos líquidos do autor, em caso de vínculo empregatício, incidentes os descontos sobre férias, horas extras, 13.º salário, adicionais e verbas rescisórias, ficando excluído o FGTS e verbas de caráter indenizatório, ou 60% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, a ser entregue pelo autor diretamente à sua empregadora, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento na forma acima fixada. Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome do(a) genitor(a) do(a)(s) requerido(a)(es) (acima qualificada),na conta bancária já de conhecimento pela empregadora. Para melhor adequação da pauta, entendo por bem deixar de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para ciência dos termos desta ação, assim como intime-se-o da presente decisão, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV: FERNANDA RESTAINO ROSSI FERREIRA (OAB 302758/SP)

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