Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013837-21.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Cantafio Biscolla - Pedro Donizeti Biscolla - - Rosinéia Perpétua Biscolla Macedo - - Luciana Renata Biscolla da Silva - VISTOS. Lavre-se termo de doação do direito de meação da viúva em prol dos herdeiros filhos, com reserva e instituição de usufruto vitalício em prol do cônjuge virago, bem como termo de cessão de direitos hereditários do veículo. Após, intimem-se os herdeiros, viúva e cessionário para que compareçam juntamente com seus cônjuges, se casados, na UPJ da Família para assinarem respectivo documento. Observe-se que TODOS deverão comparecer no mesmo dia e horário. Regularizados, tornem conclusos para sentença homologatória. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP), JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP), JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP), JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013837-21.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Cantafio Biscolla - Pedro Donizeti Biscolla - - Rosinéia Perpétua Biscolla Macedo - - Luciana Renata Biscolla da Silva - VISTOS. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). MARIA DE LOURDES CANTAFIO BISCOLLA, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de NELSON BISCOLLA, independentemente de compromisso. 3- Ao que se infere da certidão de casamento encartada às fls. 12, NELSON BISCOLLA e MARIA DE LOURDES CANTAFIO BISCOLLA adotaram o regime da separação de bens para orientar as questões patrimoniais do casamento em razão do cônjuge virago ser menor de idade à época da celebração, contando com 15 anos, incidindo a restrição do artigo 258, parágrafo único, inciso IV, do CC/1916. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, no regime de separação legal, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Diante de tal quadro, a viúva é proprietária de 50% do bem por direito de meação, não concorrendo com os herdeiros filhos na herança. O direito à meação não se confunde com o direito à sucessão. Nesse sentido vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, valendo transcrever a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sucessões. Inventário. Regime de separação obrigatória de bens. Casamento realizado na vigência do Código Civil de 1916. Cônjuges com 16 anos de idade. Súmula 377 do STF. Comunicabilidade somente dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Direito à meação reconhecido pelo juízo de origem. Impossibilidade de concorrência hereditária com descendentes. Exclusão expressa pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2087705-94.2026.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) Consequentemente, a viúva é titular de 50% do bem imóvel a título de doação. Desse modo, deve constar das declarações de bens que a viúva doará seu direito de meação aos filhos, reservando-se o direito de usufruto, assim como os filhos instituem direito de usufruto em prol da mãe. 4- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentando DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança); d) juntando aos autos, querendo, o comprovante de entrega da declaração do ITCMD. Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP), JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP), JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP), JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP)