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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013834-32.2026.8.13.0672/MG AUTOR: RENATO LUCIANO GERMANO DE ASSIS ADVOGADO(A): THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG212496) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RENATO LUCIANO GERMANO DE ASSIS em face do ITAU UNIBANCO S.A.. De início, verifico que o autor instruiu a inicial com comprovante de endereço em nome de terceiro, sem apresentar documento apto a demonstrar o vínculo existente com a respectiva titular. Ressalto, desde já, que é possível a exigência de documentos atualizados e em nome da parte, conforme o Tema n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de demonstrar a autenticidade da postulação Acrescento que, ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada em conformidade com o artigo 63, §5º, do CPC, e REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Outrossim, em relação à gratuidade de justiça, para concessão do benefício faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, embora tenha sido apresentado contracheque referente a fevereiro de 2026, o documento não demonstra a situação financeira atual da parte requerente. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1) Emende a petição inicial, com fundamento nos art. 76 e 321 do CPC e no tema 1.198, do STJ, para apresentar: - comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou em nome de terceira pessoa, comprovando relação de parentesco, locação ou qualquer outro vínculo, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser boletos de contas bancárias, boletos de cartão de crédito, tv por assinatura, streaming, linhas de celular ou boletos de associações de classe. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. 2) Junte aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser cópia da declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, faturas de cartões de crédito, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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