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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Processo 1013819-89.2014.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MBA MERCANTIL BRASILEIRA DE AÇO LTDA - VITRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP e outro - Vistos. A exceção de pré-executividade merece acolhimento. Os títulos nºs 4949B01, 5063B01, 4949B02, 5063B02 e 4949B03 encontravam-se prescritos quando do ajuizamento da execução, conforme se verifica das respectivas datas de protesto e do prazo prescricional trienal aplicável à execução de duplicatas. Quanto à duplicata nº 5063B03, embora não estivesse prescrita à época da propositura da ação, verifica-se que a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC em 23/05/2016. Decorrido o período legal de suspensão de um ano sem localização de bens penhoráveis, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se consumou sem a prática de atos constritivos eficazes aptos a interrompê-lo. Assim, reconheço a prescrição da pretensão executiva relativamente aos títulos nºs 4949B01, 5063B01, 4949B02, 5063B02 e 4949B03, bem como a prescrição intercorrente quanto à duplicata nº 5063B03. Em consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Considerando o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. P.I. - ADV: MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP), CARLA FABIANA DI GIUSEPPE (OAB 394250/SP), ALBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 144784/MG)