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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013817-47.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:KAIABY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY BERTUCCI - MT4319/A Destinatários: KAIABY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SIDNEY BERTUCCI - (OAB: MT4319/A) FABRICIO ALVES PIMENTA E SILVA SIDNEY BERTUCCI - (OAB: MT4319/A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281403277 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1013817-47.2022.4.01.3600. CLASSE: MONITÓRIA (40). AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES. REU: KAIABY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FABRICIO ALVES PIMENTA E SILVA. S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de KAIABY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-ME e FABRICIO ALVES PIMENTA E SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 85.854,79, decorrente dos contratos nº 0000000220442660 e nº 3384003000018734. Alega a autora, na petição inicial de id. 1147985301, que as partes celebraram Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, tendo sido disponibilizado crédito pré-aprovado/limite de crédito, bem como contratado cartão de crédito. Sustenta que a parte ré utilizou as operações de crédito rotativo e cartão de crédito e deixou de restituir os valores nos termos pactuados, resultando em saldo devedor de R$ 85.854,79, atualizado até a data indicada nos demonstrativos de débito. Afirma que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, ressalvada a sistemática própria da dívida de cartão de crédito. A requerida KAIABY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-ME apresentou embargos monitórios no id. 1619256885. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades econômico-financeiras. No mérito defensivo, sustentou a suspensão da eficácia do mandado de pagamento em razão da oposição dos embargos, bem como carência da ação, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais à demonstração do crédito. Alegou que os extratos e demonstrativos apresentados pela CEF não evidenciariam adequadamente a evolução mensal do débito, os encargos incidentes, as amortizações e os pagamentos realizados. A embargante também sustentou não ter sido comprovado o saldo devedor, afirmando ter realizado pagamentos que não teriam sido considerados nos demonstrativos. Impugnou o valor exigido e a metodologia de cálculo, questionou a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência, requereu a revisão das cláusulas contratuais e defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Sustenta também não haver pactuação expressa para capitalização mensal ou diária dos juros e questiona a taxa de juros remuneratórios, defendendo a utilização da taxa média de mercado na ausência de previsão contratual específica, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável. Requereu, ainda, produção de prova pericial contábil, apresentação dos extratos mensais e da evolução do débito e, ao final, a procedência dos embargos. A CEF apresentou impugnação aos embargos no id. 1670566973. Defendeu o cabimento da ação monitória e a suficiência da documentação que instruiu a inicial, afirmando que foram apresentados contrato, planilhas, extratos e demais documentos relativos às operações. Rechaçou a alegação de inépcia, sustentou a inexistência de abusividade nos encargos contratados, a observância das condições pactuadas e a ausência de pressupostos para revisão contratual. Também se opôs à inversão do ônus da prova e ao pedido de justiça gratuita, requerendo a improcedência dos embargos. Na decisão de id. 1927748154, o Juízo determinou que a requerida comprovasse a alegada precariedade financeira no prazo de cinco dias, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. Reconheceu, ainda, que a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão prevista no art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Na mesma decisão, o Juízo registrou que a CEF havia apresentado demonstrativo relativo ao contrato nº 3384.003.00001873-4, referente ao CROT PJ, no valor de R$ 54.812,22, posicionado em 03/05/2022, e demonstrativo relativo ao contrato nº 0000000220442660, referente ao Cartão de Crédito Caixa Elo Empresarial, no valor de R$ 27.710,00, posicionado em maio de 2022, acompanhado de faturas referentes às competências de 18/09/2021 a 18/04/2022. Consignou, contudo, que as planilhas apresentadas não demonstravam a evolução das dívidas mês a mês, razão pela qual determinou à CEF a apresentação de relatório de evolução mensal dos débitos e esclarecimentos acerca dos pagamentos alegados pela embargante, com posterior vista à parte requerida. Ainda no id. 1927748154, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, tendo o Juízo consignado que não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto dos autos e determinado que, oportunamente, fosse reaberto prazo à requerida para indicação das provas que pretendesse produzir. Em 13/05/2024, a requerida apresentou a manifestação de id. 2126959051, juntando, no id. 2126959381, certidão positiva expedida pelo 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT. Na decisão de id. 2140426057, o Juízo considerou que a certidão positiva de protesto demonstrava a existência de pendências financeiras, mas não comprovava, por si só, insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Em consequência, indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerida e determinou o prosseguimento do feito, facultando-lhe a indicação justificada das provas que pretendesse produzir. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUC da Seção Judiciária de Mato Grosso, restando prejudicada a conciliação. Retornados os autos do CEJUC, a parte ré requereu a produção de prova pericial. Pela decisão de id. 2174387340, o Juízo considerou pertinente a realização de perícia contábil relativa aos contratos discutidos e deferiu a prova, determinou que os honorários fossem adiantados pela parte ré, por ter requerido a prova e não ser beneficiária da justiça gratuita. Por despacho de id. 2214607371, a ré foi intimada para, no prazo de quinze dias, depositar os honorários periciais, reiterada a advertência de cancelamento da prova em caso de ausência de depósito e de repercussão dessa circunstância sobre o ônus da prova por ocasião do julgamento do mérito. Transcorreu sem que a parte ré efetuasse o depósito dos honorários periciais, embora regularmente intimada, por meio da decisão de id. 2254959978, com fundamento no art. 95 do CPC, foi cancelada a prova pericial requerida pela ré. Determinou-se a intimação das partes e, após o decurso do prazo sem impugnação e a preclusão da decisão, a conclusão dos autos para sentença. É o relato. DECIDO. As preliminares já foram analisadas e afastadas por meio da decisão saneadora, pelo que passo a análise do mérito. De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Primeiramente, importante destacara que a ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700, do Código de Processo Civil). Os documentos que instruem uma ação monitória não necessitam estarem revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, até porque se tivessem tais atributos dariam ensejo ao processo de execução. Na monitória basta uma prova escrita (art. 1102-a do CPC), ou seja, um documento que releva a existência da obrigação de pagar uma quantia em dinheiro. Exatamente isso foi feito pela Autora, que trouxe aos autos o contrato de relacionamento (ID n. 1147985303), assinado pela ré, acompanhado do extrato (ID n. 1147985306 e 1147985307), bem como demonstrativo de débito relativo ao contrato n. 3384.003.00001873-4 - Operação: 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (ID n. 1147985308). Esclareço que o CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC. Juntou ainda contrato modelo de cartão de crédito em id n. 1147985309, bem coo relatório de evolução de débito do cartão de crédito em id n 1147985311, além de faturas de utilização do cartão em id n. 1147985312 e seguintes. Capitalização juros. Em relação à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (artigo 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, nos termos do art. 2º da EC n.° 32, de 11.09.2001. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ, o qual em de julgamento de recursos repetitivos asseverou que nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, existem duas situações: até 30.03.2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, afronta o direito aplicar, nos contratos rotativos, os juros capitalizados; a partir de então, a prática é permitida. As operações objeto da lide foram celebradas após à edição da aludida medida provisória, sendo, então, admissível os juros capitalizados, caso pactuado no contrato. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ, o qual em de julgamento de recursos repetitivos asseverou que nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Tal entendimento é objeto da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização mensal de juros, conforme se vê pela cláusula décima oitava (ID N. 1147985309), portanto, legítima a cobrança. Comissão de permanência Alega a parte ré haver, no caso concreto, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que seria indevido. O c. STJ editou a Súmula n. 472, com o seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”. Já os enunciados ns. 296 e 30 da Súmula do STJ ditam, respectivamente: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”; e “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”. Dito isso, pode-se concluir que cobrar apenas comissão de permanência é/ admissível/razoável. Porém, cobrá-la acrescida de juros de mora e de taxa de rentabilidade não o é. Pelo contrário, eleva os encargos a um patamar absurdo, sem justificativa plausível, fazendo a dívida subir muito acima de seu valor principal, sem razão jurídica adequada. Neste sentido é o entendimento padronizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu inexistir abusividade na taxa de juros contratada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973). 4. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. 5. É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211). No entanto, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da licitude da cobrança de juros moratórios, até o limite de 1% ao mês, desde que pactuados. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - processo AGARESP 201402446611 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 586987 - Relator Antônio Carlos Ferreira - órgão julgador quarta turma - Fonte DJE data 30/05/2016) No caso concreto, porém, analisando as planilhas de evolução do débito é possível verificar que não houve cobrança de comissão de permanência, mas apenas juros moratório e remuneratórios, pelo que não assiste razão ao embargante neste ponto. Taxa juros abusivas - média de mercado BACEN. A parte ré alega a abusividade das taxas de juros ao argumento de que são superiores à taxa média de mercado, sem sequer mencionar qual seria esse índice médio. O STJ editou o Enunciado n. 530 da sua Súmula segundo o qual “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”. Assim, mesmo nos casos em que há no contrato expressa previsão da taxa de juros pactuada, a verificação de eventual onerosidade pode ser feita por essa ferramenta de comparação com a taxa média de mercado. Esta ação tem por objeto os contratos nº 0000000220442660 (cartão crédito) e nº 3384003000018734. No caso dos autos, a demanda envolve os contratos nº 3384.003.00001873-4, relativo à operação Cheque Empresa Caixa – CROT PJ, e nº 0000000220442660, referente ao cartão de crédito empresarial. Em relação ao contrato nº 3384.003.00001873-4, o demonstrativo de débito de id. 1147985308 indica expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,00% ao mês, com capitalização mensal, no período de 03/05/2022 a 02/06/2022. Em consulta às séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, especificamente à série SGS nº 25446, relativa à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Cheque especial”, verifica-se que a taxa média de mercado correspondia a 12,59% ao mês em maio de 2022 e 12,64% ao mês em junho de 2022. Desse modo, quanto à taxa expressamente empregada no demonstrativo de atualização da dívida, constata-se que o percentual de 2,00% ao mês é substancialmente inferior à média de mercado da modalidade, não se verificando abusividade. Não há, entretanto, prova produzida pela embargante de que os encargos efetivamente lançados tenham destoado de forma abusiva das condições vigentes para a modalidade. Quanto ao contrato nº 0000000220442660, as faturas de id. 1147985312 informam, para o crédito rotativo, atraso rotativo e não pagamento mínimo, taxa de 11,99% ao mês. E, consulta ao site do Bacen para essa modalidade as taxas praticadas são maiores. Registre-se, ainda, que a própria embargante requereu a realização de perícia contábil para demonstração das alegadas irregularidades, prova que foi deferida pelo Juízo, mas posteriormente cancelada em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, conforme decisão de id. 2254959978. Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus de demonstrar concretamente a cobrança abusiva que alegou, inexistindo elementos suficientes nos autos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. Não assiste razão aos embargantes, portanto, também quanto a esse ponto. DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, nos termos do art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no valor total de R$ 85.854,79, correspondente à soma dos débitos apresentados com a petição inicial, sendo R$ 58.144,79 referentes ao contrato nº 3384.003.00001873-4, posicionados em 02/06/2022, e R$ 27.710,00 referentes ao contrato nº 0000000220442660, posicionados em 31/05/2022, valores que deverão ser atualizados até o efetivo pagamento, observados os encargos contratuais reconhecidos como válidos nesta sentença. Prossiga-se na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso daquelas adiantadas pela autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013817-47.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:KAIABY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY BERTUCCI - MT4319/A Destinatários: KAIABY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SIDNEY BERTUCCI - (OAB: MT4319/A) FABRICIO ALVES PIMENTA E SILVA SIDNEY BERTUCCI - (OAB: MT4319/A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281403277 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1013817-47.2022.4.01.3600. CLASSE: MONITÓRIA (40). AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES. REU: KAIABY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, FABRICIO ALVES PIMENTA E SILVA. S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de KAIABY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-ME e FABRICIO ALVES PIMENTA E SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 85.854,79, decorrente dos contratos nº 0000000220442660 e nº 3384003000018734. Alega a autora, na petição inicial de id. 1147985301, que as partes celebraram Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços, tendo sido disponibilizado crédito pré-aprovado/limite de crédito, bem como contratado cartão de crédito. Sustenta que a parte ré utilizou as operações de crédito rotativo e cartão de crédito e deixou de restituir os valores nos termos pactuados, resultando em saldo devedor de R$ 85.854,79, atualizado até a data indicada nos demonstrativos de débito. Afirma que os cálculos excluíram eventual comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa, ressalvada a sistemática própria da dívida de cartão de crédito. A requerida KAIABY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.-ME apresentou embargos monitórios no id. 1619256885. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades econômico-financeiras. No mérito defensivo, sustentou a suspensão da eficácia do mandado de pagamento em razão da oposição dos embargos, bem como carência da ação, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais à demonstração do crédito. Alegou que os extratos e demonstrativos apresentados pela CEF não evidenciariam adequadamente a evolução mensal do débito, os encargos incidentes, as amortizações e os pagamentos realizados. A embargante também sustentou não ter sido comprovado o saldo devedor, afirmando ter realizado pagamentos que não teriam sido considerados nos demonstrativos. Impugnou o valor exigido e a metodologia de cálculo, questionou a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência, requereu a revisão das cláusulas contratuais e defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Sustenta também não haver pactuação expressa para capitalização mensal ou diária dos juros e questiona a taxa de juros remuneratórios, defendendo a utilização da taxa média de mercado na ausência de previsão contratual específica, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável. Requereu, ainda, produção de prova pericial contábil, apresentação dos extratos mensais e da evolução do débito e, ao final, a procedência dos embargos. A CEF apresentou impugnação aos embargos no id. 1670566973. Defendeu o cabimento da ação monitória e a suficiência da documentação que instruiu a inicial, afirmando que foram apresentados contrato, planilhas, extratos e demais documentos relativos às operações. Rechaçou a alegação de inépcia, sustentou a inexistência de abusividade nos encargos contratados, a observância das condições pactuadas e a ausência de pressupostos para revisão contratual. Também se opôs à inversão do ônus da prova e ao pedido de justiça gratuita, requerendo a improcedência dos embargos. Na decisão de id. 1927748154, o Juízo determinou que a requerida comprovasse a alegada precariedade financeira no prazo de cinco dias, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. Reconheceu, ainda, que a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão prevista no art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Na mesma decisão, o Juízo registrou que a CEF havia apresentado demonstrativo relativo ao contrato nº 3384.003.00001873-4, referente ao CROT PJ, no valor de R$ 54.812,22, posicionado em 03/05/2022, e demonstrativo relativo ao contrato nº 0000000220442660, referente ao Cartão de Crédito Caixa Elo Empresarial, no valor de R$ 27.710,00, posicionado em maio de 2022, acompanhado de faturas referentes às competências de 18/09/2021 a 18/04/2022. Consignou, contudo, que as planilhas apresentadas não demonstravam a evolução das dívidas mês a mês, razão pela qual determinou à CEF a apresentação de relatório de evolução mensal dos débitos e esclarecimentos acerca dos pagamentos alegados pela embargante, com posterior vista à parte requerida. Ainda no id. 1927748154, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, tendo o Juízo consignado que não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto dos autos e determinado que, oportunamente, fosse reaberto prazo à requerida para indicação das provas que pretendesse produzir. Em 13/05/2024, a requerida apresentou a manifestação de id. 2126959051, juntando, no id. 2126959381, certidão positiva expedida pelo 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá/MT. Na decisão de id. 2140426057, o Juízo considerou que a certidão positiva de protesto demonstrava a existência de pendências financeiras, mas não comprovava, por si só, insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Em consequência, indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerida e determinou o prosseguimento do feito, facultando-lhe a indicação justificada das provas que pretendesse produzir. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUC da Seção Judiciária de Mato Grosso, restando prejudicada a conciliação. Retornados os autos do CEJUC, a parte ré requereu a produção de prova pericial. Pela decisão de id. 2174387340, o Juízo considerou pertinente a realização de perícia contábil relativa aos contratos discutidos e deferiu a prova, determinou que os honorários fossem adiantados pela parte ré, por ter requerido a prova e não ser beneficiária da justiça gratuita. Por despacho de id. 2214607371, a ré foi intimada para, no prazo de quinze dias, depositar os honorários periciais, reiterada a advertência de cancelamento da prova em caso de ausência de depósito e de repercussão dessa circunstância sobre o ônus da prova por ocasião do julgamento do mérito. Transcorreu sem que a parte ré efetuasse o depósito dos honorários periciais, embora regularmente intimada, por meio da decisão de id. 2254959978, com fundamento no art. 95 do CPC, foi cancelada a prova pericial requerida pela ré. Determinou-se a intimação das partes e, após o decurso do prazo sem impugnação e a preclusão da decisão, a conclusão dos autos para sentença. É o relato. DECIDO. As preliminares já foram analisadas e afastadas por meio da decisão saneadora, pelo que passo a análise do mérito. De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Primeiramente, importante destacara que a ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700, do Código de Processo Civil). Os documentos que instruem uma ação monitória não necessitam estarem revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, até porque se tivessem tais atributos dariam ensejo ao processo de execução. Na monitória basta uma prova escrita (art. 1102-a do CPC), ou seja, um documento que releva a existência da obrigação de pagar uma quantia em dinheiro. Exatamente isso foi feito pela Autora, que trouxe aos autos o contrato de relacionamento (ID n. 1147985303), assinado pela ré, acompanhado do extrato (ID n. 1147985306 e 1147985307), bem como demonstrativo de débito relativo ao contrato n. 3384.003.00001873-4 - Operação: 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (ID n. 1147985308). Esclareço que o CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC. Juntou ainda contrato modelo de cartão de crédito em id n. 1147985309, bem coo relatório de evolução de débito do cartão de crédito em id n 1147985311, além de faturas de utilização do cartão em id n. 1147985312 e seguintes. Capitalização juros. Em relação à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (artigo 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, nos termos do art. 2º da EC n.° 32, de 11.09.2001. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ, o qual em de julgamento de recursos repetitivos asseverou que nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, existem duas situações: até 30.03.2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, afronta o direito aplicar, nos contratos rotativos, os juros capitalizados; a partir de então, a prática é permitida. As operações objeto da lide foram celebradas após à edição da aludida medida provisória, sendo, então, admissível os juros capitalizados, caso pactuado no contrato. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ, o qual em de julgamento de recursos repetitivos asseverou que nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Tal entendimento é objeto da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização mensal de juros, conforme se vê pela cláusula décima oitava (ID N. 1147985309), portanto, legítima a cobrança. Comissão de permanência Alega a parte ré haver, no caso concreto, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que seria indevido. O c. STJ editou a Súmula n. 472, com o seguinte teor: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”. Já os enunciados ns. 296 e 30 da Súmula do STJ ditam, respectivamente: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”; e “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”. Dito isso, pode-se concluir que cobrar apenas comissão de permanência é/ admissível/razoável. Porém, cobrá-la acrescida de juros de mora e de taxa de rentabilidade não o é. Pelo contrário, eleva os encargos a um patamar absurdo, sem justificativa plausível, fazendo a dívida subir muito acima de seu valor principal, sem razão jurídica adequada. Neste sentido é o entendimento padronizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu inexistir abusividade na taxa de juros contratada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973). 4. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Afora isso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros de remuneração pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ. 5. É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211). No entanto, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da licitude da cobrança de juros moratórios, até o limite de 1% ao mês, desde que pactuados. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - processo AGARESP 201402446611 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 586987 - Relator Antônio Carlos Ferreira - órgão julgador quarta turma - Fonte DJE data 30/05/2016) No caso concreto, porém, analisando as planilhas de evolução do débito é possível verificar que não houve cobrança de comissão de permanência, mas apenas juros moratório e remuneratórios, pelo que não assiste razão ao embargante neste ponto. Taxa juros abusivas - média de mercado BACEN. A parte ré alega a abusividade das taxas de juros ao argumento de que são superiores à taxa média de mercado, sem sequer mencionar qual seria esse índice médio. O STJ editou o Enunciado n. 530 da sua Súmula segundo o qual “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”. Assim, mesmo nos casos em que há no contrato expressa previsão da taxa de juros pactuada, a verificação de eventual onerosidade pode ser feita por essa ferramenta de comparação com a taxa média de mercado. Esta ação tem por objeto os contratos nº 0000000220442660 (cartão crédito) e nº 3384003000018734. No caso dos autos, a demanda envolve os contratos nº 3384.003.00001873-4, relativo à operação Cheque Empresa Caixa – CROT PJ, e nº 0000000220442660, referente ao cartão de crédito empresarial. Em relação ao contrato nº 3384.003.00001873-4, o demonstrativo de débito de id. 1147985308 indica expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa de 2,00% ao mês, com capitalização mensal, no período de 03/05/2022 a 02/06/2022. Em consulta às séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, especificamente à série SGS nº 25446, relativa à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas – Cheque especial”, verifica-se que a taxa média de mercado correspondia a 12,59% ao mês em maio de 2022 e 12,64% ao mês em junho de 2022. Desse modo, quanto à taxa expressamente empregada no demonstrativo de atualização da dívida, constata-se que o percentual de 2,00% ao mês é substancialmente inferior à média de mercado da modalidade, não se verificando abusividade. Não há, entretanto, prova produzida pela embargante de que os encargos efetivamente lançados tenham destoado de forma abusiva das condições vigentes para a modalidade. Quanto ao contrato nº 0000000220442660, as faturas de id. 1147985312 informam, para o crédito rotativo, atraso rotativo e não pagamento mínimo, taxa de 11,99% ao mês. E, consulta ao site do Bacen para essa modalidade as taxas praticadas são maiores. Registre-se, ainda, que a própria embargante requereu a realização de perícia contábil para demonstração das alegadas irregularidades, prova que foi deferida pelo Juízo, mas posteriormente cancelada em razão da ausência de depósito dos honorários periciais, conforme decisão de id. 2254959978. Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus de demonstrar concretamente a cobrança abusiva que alegou, inexistindo elementos suficientes nos autos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios. Não assiste razão aos embargantes, portanto, também quanto a esse ponto. DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, nos termos do art. 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no valor total de R$ 85.854,79, correspondente à soma dos débitos apresentados com a petição inicial, sendo R$ 58.144,79 referentes ao contrato nº 3384.003.00001873-4, posicionados em 02/06/2022, e R$ 27.710,00 referentes ao contrato nº 0000000220442660, posicionados em 31/05/2022, valores que deverão ser atualizados até o efetivo pagamento, observados os encargos contratuais reconhecidos como válidos nesta sentença. Prossiga-se na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive ao reembolso daquelas adiantadas pela autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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