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1013814-51.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013814-51.2026.8.11.0040. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: LIRIEL DE SOUSA MARTINS Vistos etc. Considerando a ausência de resposta da SESP (id. 247964703), o Juízo entrou em contato com a Delpol local, e obteve a informação de que as detidas ainda permanecem na delegacia, e que as vagas em presídio feminino neste Estado raramente estão sendo disponibilizadas, em razão da superlotação, o que corrobora, em princípio, a alegação da defesa. Assim, sem maiores delongas E EXCEPCIONALMENTE, considerando que o Juízo expedidor da ordem liberou detida na mesma operação (sem ter estendido os efeitos a demais presas), nos mesmos termos da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Sinop – Gabinete 5, nos autos n° 1027136-19.2026.8.11.0015, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA à detida LIRIEL DE SOUSA MARTINS, fixando-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) Comparecer sempre que intimado tanto pela autoridade policial, quanto pela autoridade judicial; 3) Não portar armas; 4) Não cometer novos crimes; 5) Proibição de frequentar bares, casas de jogos, prostíbulos e estabelecimentos congêneres; 6) Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; 7) Permanecer em sua residência, nos dias úteis e sábados, a partir das 21:00 horas, e integralmente nos demais dias de folga, ou seja, aos domingos e feriados. 8) Monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, devendo comparecer a Unidade Penal competente para a imediata colocação do dispositivo. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e termo de compromisso. Serve a presente decisão como termo de compromisso. REGISTRE-SE QUE A PRESENTE DECISÃO FICARÁ PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO/RATIFICAÇÃO DO JUÍZO EXPEDIDOR DA ORDEM, QUE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, REVOGÁ-LA. INTIME-SE a requerida a comparecer pessoalmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Centro de Ressocialização de Sorriso (CRS), para instalação do equipamento, sob risco descumprimento. Ciência à direção do CRS. Ciência ao Ministério Público. Com o início do expediente forense remetam-se ao juiz natural. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data de registro no sistema. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito.

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