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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013809-09.2025.8.26.0602/SPEXEQUENTE: ALESSANDRO RICARDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RENE EDNILSON DA COSTA CONTO (OAB SP165329) EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA ALMEIDA BATISTA DA SILVA (OAB SP312128) EXECUTADO: BARBARA NAZARETH SANTOS SILVA ADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA ALMEIDA BATISTA DA SILVA (OAB SP312128) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelos Executados, nos eventos 35 e 36, exclusivamente quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, e mantenho o bloqueio de R$ 4.000,00 efetivado nos autos, resolvendo o mérito, nesta extensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. Registro, para que não remanesça dúvida, que este julgamento é parcial e objetivamente limitado à matéria da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e à validade da constrição realizada por meio do SISBAJUD. Não são apreciadas, nem alcançadas pela coisa julgada ora formada, as demais matérias deduzidas no evento 35 ? notadamente a alegação de quitação do aluguel de março/2024, o excesso de execução, a exigibilidade da multa da cláusula 15ª e a repercussão do depósito da cláusula 16ª ?, que permanecem pendentes de instrução e serão objeto de sentença própria, após o cumprimento das diligências abaixo determinadas. O prazo de 10 (dez) dias para eventual recurso inominado quanto ao capítulo ora julgado flui da intimação desta sentença (art. 42 da Lei 9.099/95), independentemente do julgamento das matérias remanescentes, sem prejuízo da impugnação, em recurso próprio e oportuno, dos capítulos ainda não decididos. Converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Transfira-se o valor para conta judicial vinculada a este Juízo, lavrando-se o competente termo, com intimação dos executados na pessoa de sua advogada. O levantamento em favor do exequente fica sobrestado, não se expedindo mandado de levantamento eletrônico até o julgamento definitivo da defesa de mérito deduzida no evento 35 (alegação de quitação e de excesso de execução). DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO EVENTO 35 Remanescem, no evento 35, matérias de mérito que não comportam apreciação no estado em que se encontram os autos. Assim, antes de nova conclusão: Aos EXECUTADOS, no prazo de 10 dias: a) comprovem documentalmente o alegado pagamento, por PIX, do aluguel de março/2024, juntando o respectivo comprovante de transação, com identificação de data, valor, chave utilizada e titularidade da conta de destino, uma vez que a alegação de quitação foi deduzida sem qualquer suporte documental; b) esclareçam e comprovem a data em que as chaves foram entregues e o imóvel efetivamente desocupado, bem como a forma pela qual comunicaram ao locador a intenção de encerrar a locação. Ao EXEQUENTE, no prazo de 10 dias: a) esclareça, de forma específica, a que título é cobrada a multa de três aluguéis (R$ 3.000,00) fundada na cláusula 15ª do contrato, indicando qual obrigação contratual concretamente descumprida deu ensejo à penalidade, com a correspondente demonstração documental, e manifestando-se sobre sua cumulação com a multa moratória de 10% prevista na cláusula 2.2 do mesmo instrumento; b) esclareça e comprove a destinação dada ao valor de R$ 800,00 recebido a título de depósito/caução, na forma da cláusula 16ª do contrato, a qual estabelece que tal quantia não será devolvida em espécie, mas abatida em despesas ou nos últimos aluguéis, devendo dizer, expressamente, se e por que tal valor não quita o aluguel tido como em aberto, discriminando as despesas em que eventualmente foi utilizado e juntando os respectivos comprovantes; c) comprove a data em que o imóvel lhe foi entregue pelos locatários, indicando os elementos de que dispõe; d) apresente memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, com a origem de cada parcela, índices aplicados e termos iniciais de correção e juros. Cumpridas as determinações, dê-se vista recíproca às partes pelo prazo comum de 5 dias e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao mérito da defesa do evento 35 e à eventual designação de audiência (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). Desde logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes executadas. Anote-se. Isso porque os documentos acostados nos Eventos 49, 50 e 51 (comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos bancários), aliados à natureza da causa e ao valor do objeto em litígio ? modestos R$ 4.000,00 ?, infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada. No caso em tela, os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que a parte interessada possui padrão de vida e disponibilidade financeira incompatíveis com a benesse legal, não restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, a declaração de ajuste anual do coexecutado, exercício 2026, informa rendimentos tributáveis de R$ 0,47 e, simultaneamente, pagamentos efetuados da ordem de R$ 37.450,40 no ano-calendário, dos quais R$ 21.307,00 a instituição de ensino particular e R$ 16.143,40 a pessoa física, além de despesas com instrução deduzidas em R$ 3.561,50 ? cenário em que a renda declarada não guarda a menor correspondência com os desembolsos confessados. Como se não bastasse, os extratos revelam, apenas no mês de julho de 2026, entradas de R$ 16.512,54 na conta do coexecutado, com resgate de R$ 12.752,54 em aplicações de renda fixa e transferência de R$ 12.414,60 a terceiro; e a fatura de cartão de crédito da coexecutada, de bandeira Platinum e limite de R$ 4.128,00, registra a quitação integral do ciclo anterior, no valor de R$ 647,56, e lançamentos com serviços de assinatura de academia e de entretenimento digital e despesas com vestuário ? tudo a evidenciar que a família mantém encargos de natureza supérflua e custeia ensino privado, sem que o valor em discussão nestes autos, de R$ 4.000,00, comprometa sua subsistência. O cenário aqui demonstrado é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, razão pela qual o pedido fica indeferido, sem prejuízo de reapreciação, por ocasião de eventual recurso, mediante prova da situação econômica então vigente. Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente NÃO BENEFICIÁRIA da justiça gratuita deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em não tendo sido requerido ou apreciado até este momento algum dos pedidos de assistência judiciária gratuita (e somente neste caso), a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso os documentos abaixo relacionados. Se já apreciado o pedido, a situação está preclusa: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, , quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
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