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1013807-84.2021.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível

    Processo 1013807-84.2021.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alteração de Coisa Comum - Rodrigo Magoga Galante - - Rafael Magoga Galante - Sebastiana Galante da Silva - - Jair Galante e outros - Vistos. Diante do falecimento do correquerido Ademir Galante, a substituição do polo ativo deve se dar: a) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, devem ser juntadas cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Dispõem os arts. 613 do CPC e 1.797 do CC/02: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Dessa forma, esclareça a parte requerida, no prazo de quinze dias, se houve nomeação de inventariante nos autos do inventário de Ademir Galante. Em caso positivo, deve a parte trazer aos autos certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante, bem como a qualificação completa do inventariante nomeado para fins de correta definição a respeito da representação neste feito. Intimem-se. - ADV: GISELE CRISTINA REIS SCHAEFFER (OAB 405910/SP), GISELE CRISTINA REIS SCHAEFFER (OAB 405910/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP), GISELE CRISTINA REIS SCHAEFFER (OAB 405910/SP), GISELE CRISTINA REIS SCHAEFFER (OAB 405910/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)

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