Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013807-14.2026.8.11.0055 EMBARGANTE: FORTE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS E MAQUINAS LTDA, GABRIEL TATSCH PEREIRA, WALISON RENAN DOS SANTOS FELICIANO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Forte Locações de Equipamentos e Máquinas Ltda., Gabriel Tatsch Pereira e Walison Renan dos Santos Feliciano em face de Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. – Sicoob Credisul, distribuídos por dependência à Execução de 1001672-67.2026.8.11.0055. A execução embargada aparelha-se na Cédula de Crédito Bancário nº 259019-7 (instrumento de renegociação) e no Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Conta Garantida nº 106862-1, perfazendo o montante executado de R$ 151.603,37 na data-base de 21/11/2025. Em sua peça vestibular, os embargantes sustentam, em apertada síntese: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da descapitalização da sociedade empresária e da incapacidade financeira dos garantes pessoas físicas; (ii) a iliquidez dos títulos e o direito à revisão de toda a cadeia contratual (Súmula 286 do C. STJ), afirmando que a CCB exequenda originou-se da renegociação dos pactos pretéritos nº 256487-8 e nº 256793-8, cujos instrumentos não foram carreados pela exequente; (iii) excesso de execução no importe de R$ 16.640,04, instruindo a inicial com dois pareceres técnicos contábeis que apontam como valor incontroverso e efetivamente devido o importe de R$ 134.963,33, expurgando juros acima das taxas pactuadas e de mercado, capitalização diária indevida, seguro prestamista acoplado compulsoriamente e tarifas desprovidas de lastro; e (iv) a concessão excepcional de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, ou subsidiariamente a concessão de tutela provisória inibitória que resguarde a atividade produtiva e impeça levantamentos de valores. 2. Fundamentação O pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes demanda prévia comprovação da alegada insuficiência de recursos. No tocante à pessoa jurídica Forte Locações de Equipamentos e Máquinas Ltda., a concessão do benefício exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora tenham sido apresentados extratos bancários que indicam movimentação financeira oscilante, tais documentos, isoladamente, não permitem aferir, com segurança, a efetiva capacidade econômica da empresa, especialmente diante da ausência de elementos contábeis e fiscais contemporâneos, tais como balanço patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e DEFIS. Quanto aos embargantes pessoas naturais, Gabriel Tatsch Pereira e Walison Renan dos Santos Feliciano, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, diante das circunstâncias concretas, notadamente o valor da obrigação discutida e a condição de garantidores vinculados à sociedade empresária, mostra-se necessária a apresentação de elementos objetivos e contemporâneos capazes de corroborar a alegada insuficiência financeira. Nesse contexto, deverão apresentar, conforme o caso: i. relatório completo do sistema Registrato (II – Contas e Relacionamentos), disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ii. cópia das três últimas declarações de imposto de renda; iii. contracheque/holerite; iv. cópia da CTPS; iv. decore, caso seja autônomo; v. extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; vi. em caso de desemprego, esclarecer os meios de subsistência. Assim, considerando que o art. 99, § 2º, do CPC determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, seja oportunizada à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação acima indicada, conforme a situação particular de cada requerente. Alternativamente, poderão proceder ao recolhimento das custas iniciais. Advirta-se que a ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, sem o correspondente recolhimento das custas, ensejará o indeferimento da gratuidade da justiça e o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito