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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013805-73.2026.8.13.0480/MG
REQUERENTE: BRUNA HELOISA BRAGA RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(A): MARIANA ALVARES SANTOS (OAB MG179060)
REQUERENTE: ELIANA CRISTINA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIANA ALVARES SANTOS (OAB MG179060)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizado por Bruna Heloísa Braga Ribeiro Rocha, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados.
A autora, menor de 4 anos, portadora de grave encefalopatia epiléptica relacionada ao gene SCN8A, com epilepsia refratária, gastrostomia e elevada dependência funcional, sustenta a necessidade de assistência domiciliar especializada (Home Care), conforme prescrição médica. Afirma que a operadora negou o tratamento, oferecendo apenas programa assistencial insuficiente e incompatível com seu quadro clínico. Requer, em tutela de urgência, a imediata disponibilização do Home Care, com profissionais, equipamentos, insumos e demais recursos necessários ao tratamento.
O caso em apreço trata-se da discussão do não oferecimento de tratamento médico a menor de idade, sendo portanto competência absoluta da Justiça da Infância e Juventude para julgar tal feito conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido a jurisprudência deste tribunal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) A MENOR. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Muriaé, em face do Juízo da Unidade Jurisdicional da mesma comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por menor, representado por sua genitora, contra operadora de plano de saúde, com pedido liminar de substituição da prestadora de serviço de home care e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação proposta por menor em face de plano de saúde, cujo objeto é a substituição de empresa prestadora de serviço de home care e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a competência da Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente, observando-se o disposto no art. 209, que fixa competência absoluta do foro onde ocorreu a omissão ou ação. 4. O art. 208, VII, do ECA assegura a tutela judicial contra o não oferecimento ou a oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde, reconhecendo a saúde como direito fundamental da criança e do adolescente. 5. A tese firmada no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 (TJMG) estabelece que é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para processar e julgar feitos que discutam o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos e demais ações de saúde destinados a menores, independentemente da existência de situação de risco. 6. A Resolução nº 841/2017 do TJMG, ao tratar da competência prioritária nas ações sobre saúde pública ou suplementar, ressalva expressamente a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude nos feitos que envolvam o acesso de crianças e adolescentes a ações e serviços de saúde. 7. Em conformidade com precedentes deste Tribunal, a competência da Vara da Infância e da Juventude abrange ações relativas ao direito à saúde de crianças e adolescentes, ainda que de natureza privada ou consumerista, dada a especial proteção conferida pelo sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Muriaé. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta para processar e julgar ações que envolvam o direito à saúde de crianças e adolescentes, ainda que decorrentes de relações contratuais privadas. 2. A atuação da Justiça especializada não depende da demonstração de situação de risco pessoal ou social do menor. _____________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 4º, 98, 148, IV, 208, VII, e 209; CPC, art. 951; Resolução TJMG nº 841/2017, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 1ª Seção Cível, j. 24.04.2018; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.24.263596-9/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 14.08.2024; TJMG, Conflito de Competência nº 1.0000.24.263605-8/000, Rel. Des. Maurício Soares, j. 12.08.2024. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.341715-8/000, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)
Haja vista que a presente demanda envolve interesse de menor incapaz e versa sobre direito à saúde, remetam-se os autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, por ser o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda.
Publique-se.