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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1013790-64.2025.8.26.0032 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Maria Cristina Vieira - Rbdu - Araçatuba Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - - Rfp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 1008/1013: a despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro as máculas apontadas. Os fundamentos nos quais se apoia a sentença são suficientes para lastrear a ratio decidendi. Pretende a parte embargante, na realidade, a alteração do que restou decidido, revendo-se matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Reiteradamente, vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Omissão - Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1071902-84.2023.8.26.0100; Relator Des. Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Nesses termos, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: MICHELE PELHO SOLANO (OAB 250853/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA (OAB 162765/SP), PAULO CESAR SORATTO (OAB 199513/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)