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1013786-22.2022.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    Processo nº 1013786-22.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, SEDINALDO DA SILVA SANTANA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor de CLAUDIO FERREIRA BARBOSA e CLAUDEMI FERREIRA BARBOSA. Narra o autor, que no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 09 horas e 30 minutos, ocorreu um acidente envolvendo uma motocicleta SUZUKI/INTRUDER 125, placa QAP7G67, conduzida pela parte autora, e o automóvel CHEVROLET/PRISMA 1.0 MT JOY, placa FLZ0I72, de propriedade do segundo réu e conduzido pelo primeiro. Alega que a motocicleta transitava pela Avenida Doutor Vicente Emilio Vuolo, sentido CENTRO/BAIRRO e o automóvel conduzido pelo primeiro réu também trafegava pela Avenida Doutor Vicente Emilio Vuolo, porém sentido oposto BAIRRO/CENTRO, quando na confluência das vias, se deu a colisão entre os veículos, eis que, conforme restou apurado pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, o primeiro réu, então condutor do automóvel, não respeitou a preferência de passagem da motocicleta, que se encontrava dentro da rotatória, contornando-a. Afirma que em decorrência da colisão ora noticiada, a autora sofreu graves lesões, razão pela qual teve que ser socorrida por uma unidade de resgate do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, que o encaminhou para o Hospital Municipal de Cuiabá/MT. Aduz que diante disso, a autora foi obrigada a se submeter a diversos tratamentos médicos, incluindo intervenções cirúrgicas, fisioterapias etc. Tudo com fim de corrigir ou ao menos amenizar as sequelas que restariam da lesão injustamente sofrida. Por fim, requer a procedência dos pedidos condenando o requerido ao pagamento de indenização pelos danos corporais, morais e estéticos a parte autora, em valor a ser arbitrado pelo juízo, esperando que seja fixado um valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pensão mensal, tendo como referência para pagamento da referida condenação o valor auferido mensalmente pela parte autora na época do acidente ou, na falta de comprovação deste, em 01 salário mínimo, ao pagamento de qualquer despesa arcada pela parte autora decorrente do acidente ora noticiado, sendo que até o momento este suportou o montante de R$ 1.058,08 (mil, cinquenta e oito reais e oito centavos), bem como danos materiais experimentados pela parte autora, decorrentes dos reparos que foram realizados na motocicleta então conduzida pela vítima na ocasião do acidente, cujo montante necessário é de R$ 1.395,00 (mil e trezentos e noventa e cinco reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 82150041, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação realizada no dia 07/05/2022, sem êxito (ID. 86905971). Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 130085125, requerendo a improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação de ID. 133369614. Ato continuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que o Autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (ID. 141440359). Sentença de procedência parcial, proferida no ID. 162340496. As partes opuseram embargos de declaração, sendo rejeitado o recurso do Requerido e acolhido em parte o recurso da Autora, para acrescentar ao dispositivo fazendo constar: a condenação dos Requeridos ao pagamento no valor de R$ 1.058,08 (mil, cinquenta e oito reais e oito centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (ID. 171960836). As partes interpuseram recursos de apelação, sendo provido o recurso do autor para reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos à origem, para produção da prova postulada e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso dos requeridos (ID. 190286256). Com o retorno dos autos, foi nomeado perito para realização de perícia médica para apuração das sequelas e eventual grau de incapacidade do Autor (ID. 192157598). Laudo pericial de ID. 212970815 e complementares de ID. 218685102, ID. 230089874, ID. 233527824, ID. 239466917. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário. Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo. Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU (CLAUDEMI FERREIRA BARBOSA) Os réus sustentam que o segundo réu, Claudemi Ferreira Barbosa, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, embora o veículo CHEVROLET/PRISMA 1.0 MT JOY, placa FLZ0I72, estivesse registrado em seu nome no DETRAN/MT, teria sido objeto de contrato particular de cessão de direitos sobre financiamento de veículo, celebrado com o primeiro réu, Claudio Ferreira Barbosa, em 25 de junho de 2021, antes da data do acidente. O instrumento particular de cessão de direitos sobre financiamento de veículo com reserva de domínio, celebrado entre Claudemi Ferreira Barbosa (vendedor) e Claudio Ferreira Barbosa (comprador), datado de 25 de junho de 2021, estabelece que o comprador assumiria imediatamente as obrigações das parcelas do financiamento, permanecendo a propriedade formal em nome do vendedor até a quitação total ou transferência do financiamento bancário. Os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento do veículo junto ao Banco Votorantim S.A. demonstram que os pagamentos foram realizados pelo primeiro réu, Claudio Ferreira Barbosa, ou por sua esposa, Lorena Maryane de Almeida Donzelli, a partir da parcela 01/48, com vencimento em 18/07/2021. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelos réus, dispõe que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Contudo, a aplicação desse enunciado pressupõe a prova inequívoca da tradição anterior ao sinistro, o que não restou suficientemente demonstrado no presente caso. O contrato particular de cessão de direitos apresentado, embora datado de 25 de junho de 2021, não possui reconhecimento de firma em cartório, o que compromete a certeza quanto à data de sua celebração. Ademais, trata-se de negócio jurídico celebrado entre irmãos, o que exige análise mais criteriosa das provas. Mais relevante, porém, é a circunstância de que o próprio contrato de cessão, em sua cláusula décima quinta, estabelece expressamente que "até a data da entrega do bem e sua respectiva documentação, o VENDEDOR se responsabiliza por qualquer multa ou ônus que recaia sobre o bem, bem como sobre fatos ou eventos que determinem, ao proprietário do bem, qualquer tipo de responsabilidade civil, administrativa, tributária e/ou criminal". Ora, a transferência formal do veículo jamais foi realizada, permanecendo o bem registrado em nome de Claudemi Ferreira Barbosa perante o DETRAN/MT à época do acidente, conforme se verifica no próprio Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 2021.215073, que identifica Claudemi Ferreira Barbosa como proprietário do veículo V1, placa FLZ0172. Nesse contexto, a responsabilidade solidária do proprietário formal do veículo é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, independentemente de ser empregado, preposto ou terceiro a quem confiou a direção. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, CLAUDEMI FERREIRA BARBOSA. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS REQUERIDOS Os Requeridos pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declarações de hipossuficiência, declarações de isenção do Imposto de Renda, cópias de CTPS e comprovante de benefício previdenciário do segundo réu. O segundo réu, Claudemi Ferreira Barbosa, é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, conforme comprovante de benefício apresentado. O segundo réu declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O primeiro réu, Claudio Ferreira Barbosa, igualmente declarou sua hipossuficiência financeira. Analisando os documentos apresentados, verifico que os réus demonstraram, de forma suficiente, sua condição de hipossuficiência financeira, especialmente considerando que o segundo réu é aposentado por invalidez e o primeiro réu exerce atividade de motorista de aplicativo, com renda mensal modesta. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos Requeridos CLAUDIO FERREIRA BARBOSA e CLAUDEMI FERREIRA BARBOSA, nos termos do art. 98 do CPC. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). É cediço que o proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito responde solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro. Neste sentido colhe-se lição de Rui Stoco: "Ao proprietário compete a guarda da coisa. A obrigação de guarda presume-se contra ele. Pelo descumprimento do dever de guarda do veículo, o proprietário responde pelos danos causados a terceiros, quando o mesmo é confiado a outrem, seja preposto ou não. (Wladimir Valler, op. cit., p.88-89). "Como se vê, a responsabilidade do proprietário do veículo, que é presumida, não exclui a do causador mediato do acidente (terceiro que o dirigia). Ambos respondem solidariamente pelo evento, podendo a vítima acionar ambos ou qualquer deles, segundo sua escolha. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 3. ed, p. 247/248, 795, grifou-se) Sobre o tema: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff, Apelação Cível n. 0003131-57.2013.8.24.0042, j. 27-08-2020, grifou-se). Assim sendo, o requerido Claudemi Ferreira Barbosa, na qualidade de proprietário do veículo envolvido no acidente, possui responsabilidade solidária pelos danos suportados ao autor. No presente caso, a autora pretende a reparação pelos danos corporais, morais e estéticos, pensão vitalícia, em decorrência de acidente de trânsito, alegando culpa do Requerido/Claudio, que estava conduzindo o veiculo de propriedade do 2º Requerido/Claudemi, e colidiu em seu veiculo. Consta no Boletim de Ocorrência de Trânsito de ID. 82101332, a narrativa dos investigadores de policia que verificaram a ocorrência in loco: “CHEGANDO NO LOCAL A ÁREA ESTAVA PRESERVADA, ESTANDO PRESENTE A EQUIPE DA PM SGT. BERTOTTI E SD J. NERIS, BEM COMO O CONDUTOR, SENHOR CLAUDIO FERREIRA, DO V1 PLACA FLZ 0172, E O PAI DO CONDUTOR SENHOR SEDINALDO DA SILVA SANTANA, DO V2 PLACA OAP 7G67, QUE FOI ENCAMINHADO PELO SAMU PARA O HSM-CBA. PELO QUE PUDEMOS OBSERVAR O V2 ESTAVA TRAFEGANDO PELA AVENIDA DOUTOR VICENTE EMILIO VUOLO – SENTIDO CENTRO BAIRRO E O V1 PELA MESMA AVENIDA, SENTIDO A RUA VILA BELA. QUANDO NA ROTATÓRIA O V1 NÃO RESPEITOU A PLACA DE PREFERÊNCIA” O referido documento tem presunção de veracidade e legitimidade. Sobre aquele que pretender colocar em dúvida a verdade dos fatos ali narrados recai o ônus de provar versão diversa. No caso em tela, a parte Requerida não negou o envolvimento no acidente, cingindo-se a alegar que o trauma causado se deu estritamente por conta da queda e nem mesmo foi causado pelo veículo diretamente, vez que a moto inclusive sofreu mínimas avarias e, ainda, prova disso é que o autor permaneceu a todo o momento consciente, obviamente com dor devido ao trauma, mas sem quaisquer outros sinais de maior gravidade. Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do CC/02. É sabido que, em rotatórias, a preferência de passagem é do veículo que estiver trafegando por ela (art. 29, III, b, do Código de Trânsito Brasileiro), o que, por si só, já seria suficiente para comprovar a culpa exclusiva do réu. Não há falar em ausência de culpa do requerido por eventualmente não ter visualizado o autor se aproximando do ponto em que ocorreu o acidente em por que em situações como essa, cabia-lhe respeitar a parada obrigatória antes de ingressar na rotatória. Porque é indispensável que os fatos estejam entrelaçados ao direito, extrai-se lição de Rui Stoco sobre via preferencial: "Havendo placas ou marcas 'Pare', 'Preferência', ou seja, indicação de preferência de passagem para a outra via ou semáforo desfavorável, é obrigação do condutor parar o seu veículo, sob pena de cometer infração administrativa gravíssima. "Se nessa hipótese ocorrer acidente e o descumprimento da norma regulamentadora de preferência for causa eficiente do evento, presume-se a culpa do infrator, para efeito de responsabilização civil. "Como observa Dario Martins de Almeida, a obediência ao sinal 'Pare' ou 'Preferência' é absolutamente obrigatória, representando uma obrigação de caráter imperativo, exigindo sempre um tempo de paragem e não o mero afrouxamento ou redução da velocidade" (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1564). Segundo o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Portanto, deveria o réu parar o veículo para verificar o fluxo de trânsito na via preferencial antes de ingressar nesta, o que não fez. Nesse contexto, em que há prova suficiente indicando a imprudência do Requerido, que adentrou em via preferencial sem a cautela necessária, imperioso reconhecer a culpa exclusiva da Requerida para a deflagração do sinistro. Assim, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do requerido: a imprudência ilícita do réu; o prejuízo sofrido pelo autor; e a relação de causalidade entre ambos. Evidente a culpa exclusiva do réu no presente caso, na modalidade imprudência, por violação ao disposto nos arts. 29, III, b, e 208, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, resta caracterizado dever de indenizar os autores. Portanto, reconhecida a culpa do Requerido pelo acidente causado, os danos daí decorrentes devem ser reparados. Danos Materiais Em relação aos danos materiais, as despesas a serem reembolsadas a tal título são aquelas efetivamente comprovadas nos autos, pois o dano material, diversamente do extrapatrimonial, deve ser cabalmente comprovado pela parte que o pleiteia. Os comprovantes de despesas médicas juntados aos autos demonstram gastos com medicamentos (cetoprofeno, dipirona, tramadol, ciclobenzaprina, rifotrat, ataduras, fita cirúrgica, fisiofort, bolsa térmica, água oxigenada, entre outros), meia de compressão, cadeira de rodas para banho e muletas, totalizando o montante de R$ 1.058,08 (mil, cinquenta e oito reais e oito centavos). Tais despesas guardam nexo de causalidade direto com as lesões sofridas no acidente, sendo compatíveis com o tratamento prescrito pelos médicos que atenderam o autor, conforme se verifica nos receituários e orientações médicas juntados aos autos. O próprio médico que atendeu o autor no Hospital Municipal de Cuiabá prescreveu, entre outros itens: cetoprofeno 100mg, dipirona 1g, tramadol 50mg, ciclobenzaprina 10mg, além de orientar o uso de meia elástica de média compressão para evitar trombose, e solicitou cadeira de rodas, cadeira de rodas para banho e par de muletas. Portanto, as despesas médicas estão devidamente comprovadas e guardam nexo de causalidade com o acidente, devendo ser ressarcidas pelos réus. Condeno os réus ao ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 1.058,08 (mil, cinquenta e oito reais e oito centavos). O autor requereu o ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos realizados na motocicleta, no valor de R$ 1.395,00 (mil e trezentos e noventa e cinco reais). O orçamento apresentado pelo autor para o conserto da motocicleta SUZUKI/INTRUDER 125, placa QAP7G67, contempla: lanterna traseira (R$ 310,00), pisca (R$ 155,00 cada), retrovisor (R$ 160,00 cada) e paralama traseiro (R$ 650,00), além de mão de obra (R$ 120,00), totalizando R$ 1.395,00. Os réus apresentaram recibo e comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), realizado em 29/12/2021, com a descrição "Mecânica moto acidente", ao mecânico Benedito Cesar Costa, alegando que o conserto da motocicleta já havia sido realizado e pago por eles. Analisando os documentos apresentados, verifico que o valor pago pelos réus (R$ 110,00) é manifestamente inferior ao orçamento apresentado pelo autor (R$ 1.395,00), não sendo possível concluir que o conserto foi integralmente realizado e pago pelos réus. O recibo apresentado é genérico e não especifica as peças substituídas ou os serviços realizados, não sendo suficiente para afastar a pretensão indenizatória do autor. Contudo, considerando que os réus comprovaram o pagamento de R$ 110,00 (cento e dez reais) a título de conserto da motocicleta, tal valor deve ser deduzido do montante a ser indenizado, para evitar enriquecimento sem causa. Condeno os réus ao ressarcimento dos danos materiais relativos ao conserto da motocicleta no valor de R$ 1.285,00 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais), correspondente à diferença entre o orçamento apresentado (R$ 1.395,00) e o valor já pago pelos réus (R$ 110,00). Danos morais e estéticos O Autor requer a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, ocasionados pelo acidente de trânsito. Primeiramente, importante dizer que assiste razão à autora, no que se refere à possibilidade de cumulação das indenizações de danos morais e de danos estéticos, conforme disposto na Súmula nº 387/STJ, que normatiza que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A lesão ou a ameaça à vida e à integridade física e psíquica, não configuram mero incômodo ou aborrecimento nem se tratam de fato comum do cotidiano. Assim, nesses casos, os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois certamente a vítima tem a vida submetida a risco sério e real, bem como a sua integridade física. No caso, o autor comprova que sofreu ferimentos graves no acidente de trânsito, tanto que foi hospitalizado e teve que realizar tratamentos médicos, o que certamente lhe acarretou dor física relacionada o evento danoso e que também lhe resultou sequelas psicológicas para a vida toda. Assim, o demandante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, a fim de que seja minimamente compensado por todos os infortúnios que suportou. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO PELO ACIDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, haja vista que este se caracteriza pela autonomia e abstração. 2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Sumula 492, do STF). 3. Comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo locado que, ao fazer uma conversão, não atentou para as condições do trânsito, é de ser mantida a sentença que condenou, solidariamente, a locadora no pagamento de indenização, por danos morais e materiais. 4. As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 5. Tendo em vista que a Apelante não produziu provas aptas a derruir a credibilidade do orçamento que instrui a inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), deve prevalecer a condenação imposta na 1ª instância também quanto a esse aspecto. 6. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização, por danos morais, incidem desde o evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 7. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.12.003802-1/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da sumula em 17/06/2021) Quanto ao valor da indenização, o montante para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) montante adequado às especificidades do caso em análise. Já com relação aos danos estéticos, verifica-se através dos laudos e exames anexados aos autos que há cicatriz na perna esquerda do Autor. Os danos estéticos são evidentes no caso dos autos. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o dano estético pode ser conceituado da seguinte maneira: “Entende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, havendo respaldo constitucional para esta afirmação na previsão da garantia do ‘direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’ (art. 5.º, V).” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012). Sobre o tema, ainda, Flávio Tartuce citando Teresa Ancona Lopez aduz que: “Partindo para a sua categorização, o dano estético é muito bem conceituado por Teresa Ancona Lopez, a maior especialista do assunto em nosso País, precursora no desenvolvimento do tema, conforme sua tese de doutorado defendida na década de 1970. Ensina a Professora Titular da USP, em lições que merecem ser destacadas: ‘Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). As fotografias das lesões juntadas aos autos demonstram as lesões sofridas pelo autor no membro inferior esquerdo, com cicatrizes resultantes do procedimento cirúrgico e do uso de fixador externo. A prova pericial é conclusiva quanto à existência e à natureza permanente do dano estético. O perito classificou o dano estético como de grau moderado, considerando a localização das cicatrizes (região do joelho esquerdo, área de exposição frequente), a extensão das marcas deixadas pelos pinos do fixador externo e pela incisão cirúrgica, e o comprometimento da harmonia corporal do periciando. O perito concluiu que as cicatrizes presentes na região do joelho esquerdo são de natureza permanente e irreversível, não sendo passíveis de eliminação completa por tratamento clínico ou cirúrgico convencional. O perito reiterou, em suas conclusões finais, que as sequelas permanentes constatadas compreendem cicatrizes de grau moderado na região do joelho esquerdo, representando dano permanente à integridade física do periciando. Os danos estéticos configuram-se, portanto, pela alteração morfológica permanente sofrida pelo autor, consubstanciada nas cicatrizes deixadas pelo procedimento cirúrgico e pelos pinos do fixador externo na região do joelho esquerdo, que comprometem a harmonia corporal e causam desconforto permanente, conforme atestado pelo perito judicial. Portanto, diante das sequelas sofridas pelo Autor, observado pelas fotos anexadas a inicial, segundo o qual é manifesto o prejuízo causado, em razão da cicatriz marcante deixada no local, entendo plausível a fixação da indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, quanto à pensão mensal, o art. 950 do Código Civil estabelece que: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A prova pericial é o elemento central para a análise deste pedido. O perito concluiu que não há incapacidade total e permanente para o trabalho, mas que há redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico intenso do membro inferior esquerdo. O perito concluiu que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para atividades que exijam esforço físico intenso, agachamento prolongado, subida e descida de escadas em ritmo acelerado ou carregamento de cargas pesadas, em razão da limitação funcional residual do joelho esquerdo, ressalvando que para atividades laborais que não exijam esforço físico intenso do membro inferior esquerdo, o autor apresenta capacidade de trabalho preservada. O perito fixou a redução da capacidade de trabalho em percentual compatível com as tabelas de avaliação de incapacidade utilizadas na medicina legal, considerando a natureza das sequelas e a profissão do periciando à época do acidente (vendedor), concluindo pela existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. O perito esclareceu que a aprovação do autor em concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso não é incompatível com a existência de sequelas permanentes no joelho esquerdo, uma vez que os testes de aptidão física para ingresso nas forças policiais avaliam capacidade funcional geral, e não a ausência de qualquer limitação articular. Diante das conclusões periciais, que apontam para a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, o pedido de pensão mensal merece acolhimento parcial. Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê expressamente a pensão correspondente à "depreciação que ele sofreu", abrangendo não apenas a incapacidade total, mas também a redução parcial da capacidade de trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo o direito à pensão proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa. Quanto ao valor da pensão, considerando que: (i) o autor exercia a profissão de vendedor à época do acidente; (ii) não há comprovação de renda mensal específica; (iii) o perito concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico intenso do membro inferior esquerdo; e (iv) a profissão de vendedor pode envolver atividades de esforço físico moderado (deslocamentos, carregamento de amostras, etc.), fixo a pensão mensal em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devida desde a data do acidente (23/08/2021) e por toda a vida do autor, enquanto persistirem as sequelas permanentes constatadas pelo perito. DEFIRO o pedido de pensão mensal, fixando-a em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devida desde a data do acidente (23/08/2021), de forma vitalícia, em razão do caráter permanente das sequelas constatadas pelo perito judicial. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEDINALDO DA SILVA SANTANA para CONDENAR, solidariamente, os Requeridos CLAUDIO FERREIRA BARBOSA e CLAUDEMI FERREIRA BARBOSA: a) ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa Selic a partir do presente decisum; b) ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, acrescidos da Taxa Selic a partir do presente decisum; c) ao ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 1.058,08 (mil, cinquenta e oito reais e oito centavos), acrescido da Taxa Selic a contar da data de cada desembolso; d) ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.285,00 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais), acrescido da Taxa Selic a contar da data do evento danoso (23/08/2021); e) ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devida desde a data do acidente (23/08/2021), de forma vitalícia, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas pela Taxa Selic desde cada vencimento, e as parcelas vincendas serem pagas mensalmente até o dia 05 de cada mês subsequente. Em razão da sucumbência mínima do Autor, CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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