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Processo 1013785-88.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1013785-88.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LIMA DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - comprovante de inscrição no CadÚnico. Caso a parte não atenda ao presente despacho, conclusos para prolação de sentença terminativa. Apresentados os documentos essenciais à propositura da ação, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações: Os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. Após a juntada do laudo médico: Se houver reconhecimento do impedimento de longo prazo, proceda-se à designação de perícia socioeconômica; em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para julgamento. Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para julgamento. Se não houver reconhecimento do impedimento de longo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para julgamento, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014). Defiro a gratuidade da justiça. Cumpra-se. Imperatriz/MA. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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