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1013783-21.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013783-21.2026.8.13.0672/MG AUTOR: RODRIGO ROMAGNOLI DE FREITAS ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB MG240662) DECISÃO 1 – Da Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita. 2 – Da Perícia Inversa: Considerando que a realização da perícia técnica é imprescindível para o julgamento da causa e que a tentativa de conciliação prévia se mostra improvável sem o laudo pericial, determino a sua produção imediata. Para a realização da prova pericial médica, providencie a Secretaria a nomeação de perito, via Sistema Auxiliares da Justiça (AJ). Conforme o artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, os honorários periciais serão custeados pelo INSS. Com base nos valores do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) e na Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, editada com base na Resolução n. 882/2018 do TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 3 – Do prosseguimento do feito: Para o prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar ao que se segue: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, querendo, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada (art. 465, §1º, do CPC). b) Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e comprovar o depósito dos honorários periciais. c) Após o cumprimento do item "b", intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com o valor dos honorários. Em caso de recusa ou silêncio, a Secretaria deverá nomear outro profissional. d) Aceito o encargo e confirmado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local para a realização do exame, comunicando ao juízo com antecedência para as devidas intimações. e) Considerando o caráter personalíssimo do ato a ser realizado, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data designada, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará a perda da oportunidade de produzir a prova pericial (preclusão). f) O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. g) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). h) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para responder em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Após a resposta, as partes terão 10 (dez) dias para nova manifestação. i) Se, após a apresentação do laudo, for oferecida pelo INSS proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e, após, façam-se os autos conclusos. j) Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação. k) Em seguida, intimem-se as partes para esclarecerem se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. l) Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito

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