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1013781-15.2021.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013781-15.2021.8.11.0015. EMBARGANTE: THOMAZ GARCIA DE ANDRADE NETO, ROSELI HENDGES EMBARGADO: NEW-AGRO AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por THOMAZ GARCIA DE ANDRADE NETO e ROSELI HENTGES GARCIA DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença de id 209887579, proferida nos presentes embargos à execução movidos em desfavor de NEW AGRO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP. A demanda originária versa sobre execução para entrega de coisa incerta tombada sob o nº 0001325-07.2008.8.11.0015, na qual os ora embargantes foram citados e ajuizaram anteriormente os embargos à execução nº 0000110-25.2010.8.11.0015, os quais foram extintos sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de preparo (id 156299275 - Pág. 26). O coexecutado Izoel Rodrigues dos Santos Costa opôs os embargos à execução nº 0009328-77.2010.8.11.0015 (id 61197309), que foram julgados parcialmente procedentes com trânsito em julgado (id 61197309 - Pág. 36-39 e 60), fixando-se as balizas judiciais definitivas para a apuração do saldo remanescente do débito. Convertida a execução para quantia certa e apresentado o respectivo demonstrativo de cálculo pela credora (id 61197975 - Pág. 4-5), os devedores foram intimados (id 61197980 e id 61196258), oportunidade em que distribuíram os presentes embargos à execução sob o nº 1013781-15.2021.8.11.0015 (id 61196246). Sobreveio a sentença terminativa de id 209887579 e id 209952086, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de carência de ação pela falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, bem como pelo advento da preclusão consumativa. Em suas razões recursais (id 210854693), os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença, aduzindo que o pronunciamento judicial que determinou a intimação na execução originária (id 61197980) e o mandado correlato expedido (id 61196258) consignaram expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, afigurando-se contraditória a posterior extinção anômala por inadequação da via processual e preclusão consumativa. Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar o vício suscitado e possibilitar a apreciação do mérito quanto ao alegado excesso de execução, determinando-se a adequação do montante exequendo ou a remessa dos autos à contadoria judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade. No mérito, impende consignar que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de estrita integração, vocacionado exclusivamente a expungir da decisão embargada eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o vício da contradição apto a ensejar a oposição dos aclaratórios restringe-se à incoerência lógica intrínseca e direta verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio pronunciamento judicial atacado. Com efeito, eventual divergência ou dissonância entre os fundamentos adotados na sentença e elementos externos ao ato decisório — tais como despachos pretéritos proferidos no feito executivo, certidões de escrivania ou advertências padronizadas constantes de mandados de intimação — não consubstancia contradição interna sanável por esta via integrativa. Denota-se que a sentença embargada expôs de forma clara, harmônica e fundamentada os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a extinção do feito sem julgamento de mérito, consignando expressamente que a controvérsia atinente ao recálculo do saldo remanescente decorrente de pronunciamento judicial transitado em julgado deve ser deduzida por simples petição nos autos executivos, bem como apontando a preclusão decorrente do ajuizamento anterior de embargos extintos pelos mesmos devedores. Constata-se que a pretensão deduzida pelos embargantes reflete mero inconformismo com a premissa jurídica assentada e com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, almejando a atribuição de indevidos efeitos infringentes para rediscutir matéria devidamente solvida no ato judicial recorrido. Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mas sim inconformismo da parte, manifestado pela via inadequada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito

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