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1013776-24.2024.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1013776-24.2024.8.11.0003. AUTOR: CAIRO GARCIA PEREIRA, SUELY ARANTES ARAUJO PEREIRA, ALICE LACERDA SILVA GARCIA, THIAGO ARAUJO PEREIRA GARCIA REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. RICARDO FERREIRA DE ANDRADE. Vistos e examinados. Trata-se de recuperação judicial ajuizada por CAIRO GARCIA PEREIRA, SUELY ARANTES ARAUJO PEREIRA, ALICE LACERDA SILVA GARCIA e THIAGO ARAUJO PEREIRA GARCIA, cuja recuperação judicial foi concedida por decisão de ID 213890114, proferida em 05/11/2025, encontrando-se o feito, atualmente, em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Sobrevieram aos autos comunicações acerca das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Agravos de Instrumento nº 1039571-70.2026.8.11.0000, nº 1039642-72.2026.8.11.0000 e nº 1040480-15.2026.8.11.0000, interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nas quais foram indeferidos os pedidos de tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo formulados pelos agravantes. Por sua vez, em razão de manifestação do Administrador Judicial noticiando a existência de parcelas vencidas e não adimplidas relativas aos seus honorários, os recuperandos foram intimados para se manifestarem. Em resposta, os recuperandos reconheceram a existência da obrigação e afirmaram não pretender se eximir do pagamento da remuneração devida ao Administrador Judicial, sustentando, contudo, atravessarem momentânea restrição de liquidez decorrente das peculiaridades e da sazonalidade da atividade rural desenvolvida, bem como dos custos operacionais e das obrigações extraconcursais incidentes sobre seu fluxo de caixa. Afirmaram que já destinaram aproximadamente R$ 220.000,00 ao pagamento dos honorários e que permanecem em plena atividade operacional, defendendo a necessidade de compatibilização do cronograma de pagamento com os períodos de maior liquidez decorrentes dos ciclos de produção e comercialização das safras. Ao final, informaram que provisionaram pagamento de parcela dos honorários para 05/09/2026, condicionado ao ingresso de recursos provenientes da comercialização da produção agrícola, e propuseram a readequação do saldo remanescente ao longo da safra 2026/2027, requerendo, ainda, a intimação do Administrador Judicial para ciência e eventual manifestação acerca do cronograma apresentado. DECIDO. Conforme se extrai do atual estágio processual, a recuperação judicial encontra-se em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, incumbindo a este Juízo acompanhar a execução das obrigações assumidas, sem perder de vista a necessidade de regular desenvolvimento do procedimento recuperacional e de adequada atuação do Administrador Judicial no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 11.101/2005. A remuneração do Administrador Judicial constitui encargo inerente ao próprio desenvolvimento da recuperação judicial, não podendo seu adimplemento ser indefinidamente postergado. De outro lado, eventual pretensão de readequação da forma ou do cronograma de pagamento deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do processo, especialmente da capacidade econômica dos recuperandos, do estágio atual da recuperação e, necessariamente, da manifestação do próprio auxiliar do Juízo, diretamente interessado na remuneração cuja forma de pagamento se pretende modificar. No caso, os recuperandos não impugnam a existência ou a exigibilidade dos honorários, mas postulam, em essência, a readequação temporal de seu pagamento, alegando restrição momentânea de liquidez e propondo que o saldo seja ajustado ao ciclo da safra 2026/2027. Informaram, ainda, que parcela do débito seria adimplida até 05/09/2026. Considerando que a data indicada pelos próprios recuperandos para a realização do pagamento já foi alcançada, mostra-se necessário, antes de qualquer deliberação acerca da pretendida readequação do saldo remanescente, verificar se o compromisso assumido foi efetivamente cumprido e colher a manifestação do Administrador Judicial quanto à proposta apresentada. Diante do exposto, DETERMINO que o Administrador Judicial se manifeste acerca da petição apresentada pelos recuperandos, informando, em especial, se houve o efetivo pagamento da parcela dos honorários anunciada para 05/09/2026, qual o valor atualmente inadimplido e se concorda com a proposta de readequação do saldo remanescente ao longo da safra 2026/2027, podendo apresentar, caso entenda pertinente, proposta de cronograma para regularização integral da remuneração. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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