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TJSP · Foro de Limeira - 2ª Vara Cível
Processo 1013775-41.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andrea Cristina José - - Julio Cesar Hervias Rodrigues Cappia - F D M Barboza Veiculos Eireli - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 391 - O v. acórdão reconheceu a rescisão do contrato de financiamento, assentando expressamente que, em razão da coligação contratual, a dissolução do contrato de alienação do veículo torna insubsistente o contrato de financiamento. A baixa do gravame constitui, portanto, consequência necessária do reconhecimento judicial da dissolução da garantia fiduciária, não se tratando de inovação ou ampliação do título executivo. Considerando, contudo, a manifestação da instituição financeira, ressalte-se, todavia, que a presente determinação judicial não implica a necessidade de expedição de ofício pelo Juízo para a efetivação da baixa, uma vez que o Banco Santander, na qualidade de credor fiduciário, dispõe dos meios administrativos próprios e das informações necessárias para promover a baixa do gravame perante o órgão executivo de trânsito e o sistema competente. Com efeito, a determinação judicial apenas reconhece e torna exigível a consequência decorrente da rescisão da garantia fiduciária, cabendo à instituição financeira adotar, perante os órgãos e sistemas administrativos competentes, as providências necessárias à efetiva baixa do registro. Assim, intime-se o Banco Santander para que, no prazo de 10 dias, providencie administrativamente a baixa do gravame, comprovando nos autos o respectivo cumprimento. Caso a instituição financeira sustente a existência de efetivo impedimento administrativo à realização da baixa, deverá apresentar, no mesmo prazo, comprovação documental da tentativa de cumprimento e da recusa ou impedimento apontado pelo órgão competente. Intime-se. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), JOSE CARLOS PAZELLI JUNIOR (OAB 144082/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP)
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