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1013770-56.2022.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 1013770-56.2022.8.26.0007/SP RÉU: MARIA FRANCISCA GOMES DA CRUZ ADVOGADO(A): SÉRGIO NASCIMENTO (OAB SP193758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra Sentença de evento 146, DOC1 alegando omissão desta ao deixar de considerar o conteúdo dos documentos que instruíram a exordial. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade, pois ausentes vícios do julgado. A embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. No entanto, necessário mencionar que, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, uma vez que, na decisão impugnada, a alegada omissão decorre de divergência interpretativa em relação às alegações da embargante. Assim, o fato que justifica a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco à própria decisão, e não a contrariedade entre o entendimento do magistrado e o da parte. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador, por fim, não está obrigado a dizer porque não julga de determinada forma, se não foi provocado a tanto. Apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso. O magistrado não está obrigado a julgar a questão sub examine de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (CPC, art. 371). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(omissis).5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Diante de tais fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Int.

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