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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 1013770-46.2024.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joyce Cristina Carias Batista Miranda, - Apelado: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Vi - VOTO Nº: 49344 APEL.Nº: 1013770-46.2024.8.26.0020 COMARCA: São Paulo (7ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó) APTE. : Joyce Cristina Carias Batista Miranda (autora) APDO. : Fundo de Investimento em Direito Creditório Multisegmentos Ipanema VI (réu) Apelação Requisitos Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência Sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial porque a autora não cumpriu a determinação de juntada do extrato de negativações apontadas em órgãos de proteção ao crédito - Autora que não impugnou, de forma específica, o fundamento da sentença, tendo suscitado e defendido a regularidade de sua representação processual Motivo da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC Afronta ao princípio da dialeticidade recursal configurado Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo da autora não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 552/553), interposta, tempestivamente, da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução de mérito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência (fls. 544/548), de rito comum, movida por Joyce Cristina Carias Batista Miranda em face de Fundo de Investimento em Direito Creditório Multisegmentos Ipanema VI (fls. 1/58). Aduz a apelante, autora da mencionada ação, em síntese, que: não paira dúvida sobre a outorga de procuração à sua advogada; é inquestionável a validade da assinatura digital da procuração que juntou aos autos, a qual foi assinada no aplicativo gov.br; não há óbice para o reconhecimento da validade dos documentos assinados digitalmente, devendo ser considerada a economia e a celeridade processual, além da sua condição de hipossuficiente; a sentença recorrida deve ser anulada, para se determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 554/563). O recurso da autora foi respondido pelo réu (fls. 573/576), não tendo sido preparado, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 78). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela autora não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. A questão deduzida nas razões recursais (fls. 554/563) é diversa da matéria abordada na sentença combatida (fls. 544/548). O MM. Juiz de origem reconheceu a inépcia da exordial porque a autora não cumpriu a determinação de juntada do extrato completo de negativações apontadas em órgãos de proteção ao crédito (Tópico 2, item IV, fls. 78/80), tido por indispensável à propositura da ação (fl. 545). Como assinalado na sentença hostilizada: A preliminar de inépcia da petição inicial merece acolhimento. Com efeito, a autora omitiu-se quanto à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após intimação (fls. 78/80); a sua ausência impossibilita a análise do mérito (artigo 320 do Código de Processo Civil). Não houve juntada do extrato de negativações, mas apenas 'prints' relativos a relações de contas atrasadas (fls. 184/198). Ocorre que a juntada do extrato de negativações, para provar os apontamentos, também se trata de documento indispensável à propositura da ação; a sua ausência impossibilita a análise do mérito (artigo 320 do Código de Processo Civil). Desse modo, tendo em vista a irregularidade da inicial, demonstrando a sua inépcia, o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo, é medida que se impõe. A inicial é inepta e deveria ter sido indeferida, circunstância que não obsta a extinção neste momento, até para que seja possível o ajuizamento de nova ação, na qual a autora apresente a documentação essencial. Outrossim, destaco que a presente ação evidencia o fenômeno da litigância predatória, caracterizada pela quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas. Tais demandas são, portanto, as ações distribuídas em massa, em grande quantidade, sempre com um mesmo tema, com petições iniciais semelhantes, sempre com requerimento de gratuidade da justiça e, prioritariamente, vinculadas a demandas consumeristas. A propositura de tais demandas demonstram o nítido intuito dos advogados subscritores de multiplicar indenizações e honorários advocatícios. Ressalte-se por relevante que o crescente volume de tais ações compromete o princípio constitucional da celeridade processual, pois, além do volume exacerbado desses processos comprometer o andamento das demais ações em trâmite, exige do Magistrado uma análise mais detalhada de modo a permitir que tais demandas sejam identificadas e não sigam adiante. Somente o advogado da parte autora, Dra. Camila de Nicola Felix (procuração de fls. 181/183), distribuiu 1000 ações semelhantes nesse Foro Regional (...) (fls. 545/548) (grifo não original). A autora, entretanto, nas razões recursais (fls. 554/563), não enfrentou de forma efetiva a questão analisada pela sentença atacada, a qual lhe foi desfavorável, isto é, sobre a ausência de documento indispensável à propositura da ação, mais precisamente, do extrato completo de negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito (fl. 79). A autora, nas razões recursais, sustentou e defendeu apenas a regularidade de sua representação processual, assinada pelo aplicativo gov.br, matéria que não foi apreciada na sentença guerreada (fls. 544/548). Destarte, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados, tendo ficado caracterizada a desobediência ao princípio da dialeticidade, ou seja, de que as razões recursais (fls. 554/563) estão dissociadas dos fundamentos da sentença hostilizada (fls. 544/548). 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito tipificado no art. 1.010, inciso III, do CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, 'ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos' (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso se mostram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão 'ad quem' Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Logo, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação da autora, em virtude de ela não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados do réu (fls. 573/576), majoro, com base no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária devida a eles pela autora, de 10% (fl. 548) para 15% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 10.1139,00 (fl. 79), montante atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 78), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar demonstrado que ela perdeu a condição legal de necessitada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. São Paulo, 28 de agosto de 2026. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Camila de Nicola José (OAB: 338556/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 387473/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - 3º andar