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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
Processo 1013769-14.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo de Oliveira Santos - Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes embargos declaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. E, no mérito, os aclaratórios comportam provimento, na medida em que, de fato, não há pedido da parte contrária no tocante às questões tratadas na sentença. Saliente-se que como corolário do acolhimento dos embargos de declaração opostos, a sentença de mérito proferida deverá ser tornado sem efeito. Regularizado, tornem os autos conclusos imediatamente para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)
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