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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013764-22.2026.8.11.0041. AUTOR(A): CARLOS GETULIO DE GODOI REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SATISFATIVA ajuizado por CARLOS GETULIO DE GODOI em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 135.722.428-9) e que, ao verificar o extrato de empréstimos consignados, identificou descontos em seu benefício referentes ao contrato nº 010011005969, no valor total de R$ 4.389,00, dividido em parcelas de R$ 52,25. Sustentando desconhecer a higidez da avença, afirma que encaminhou notificação extrajudicial à instituição financeira requerida para obter cópia do contrato e dos comprovantes pertinentes, não obtendo resposta no prazo que reputou razoável. Distribuída inicialmente à Vara Especializada em Direito Bancário, foi declinada a competência, sendo os autos redistribuídos a esta 4ª Vara Cível. Por decisão interlocutória, foram deferidos a gratuidade da justiça e o processamento no Juízo 100% Digital, sendo ordenada a citação e intimação da instituição bancária requerida para que procedesse à exibição dos documentos no prazo legal de 05 (cinco) dias, restando prejudicada a tutela provisória. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos. Instada, a parte autora manifestou-se em impugnação à contestação. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental coligido é suficiente para o deslinde da controvérsia. Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir (carência de ação): A instituição financeira sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que inexistiria recusa formal ou que a via eleita seria inadequada. A preliminar não comporta acolhimento. O interesse de agir, erigido a condição da ação pelo artigo 17 do Código de Processo Civil, desdobra-se no binômio necessidade-adequação. No âmbito das ações de exibição de documentos de natureza satisfativa ou preparatória (arts. 396 a 404 do CPC), a utilidade da prestação jurisdicional decorre do direito material da parte contratante de ter acesso aos instrumentos que regem a relação jurídica travada com a instituição financeira. Na hipótese vertente, o autor comprovou: a existência de relação jurídica e o envio de prévia notificação extrajudicial, sem que houvesse atendimento no prazo assinalado. Ademais, havendo descontos em verba alimentar do consumidor, revela-se patente a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção de documento comum que se encontre em poder da ré. REJEITA-SE, pois, a preliminar de falta de interesse processual. Da irregularidade de representação e exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados: Argui o banco réu a ineficácia do instrumento de mandato por não ser contemporâneo ao ajuizamento, pugnando pela juntada de procuração com poderes específicos recentes e comprovante de endereço atualizado sob pena de extinção. A preliminar não comporta acolhimento. O art. 105 do CPC reconhece a eficácia da procuração geral para o foro, conferindo ao advogado regularmente inscrito na OAB poderes para a prática dos atos processuais, ressalvados aqueles que exigem cláusula específica. Inexistindo prazo de validade ou disposição expressa em sentido contrário no instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece eficaz nas demais fases do processo. No caso concreto, não há demonstração de revogação, renúncia, prazo de validade expirado ou qualquer outra causa de extinção do mandato, razão pela qual devem ser presumidos válidos e vigentes os poderes conferidos ao patrono. Incumbia à parte que alegou a irregularidade demonstrar o fato impeditivo ou extintivo da representação, ônus do qual não se desincumbiu. Do mesmo modo, o comprovante de endereço encontra-se emitido em nome do próprio autor, atendendo à finalidade de comprovar seu domicílio. Assim, Rejeita-se a preliminar de vício de representação. Da arguição de advocacia predatória e litigância abusiva: A demandada suscita, ainda, a configuração de prática de advocacia predatória, pugnando pela extinção do feito ou expedição de ofícios aos órgãos disciplinares. A caracterização de advocacia predatória e o abuso do direito de demandar exigem a demonstração objetiva de elementos como ajuizamento em massa mediante captação indevida de clientela, falsificação de assinaturas, burla a atos judiciais ou fragmentação artificial de demandas desprovidas de substrato fático-jurídico real. Na hipótese em testilha, o autor impugna contratação específica geradora de descontos mensais em seu benefício previdenciário, lastreando a exordial em documentação idônea e demonstrando a existência da relação contratual controvertida. A simples circunstância de o causídico patrocinar causas semelhantes em face de instituições financeiras não autoriza, por si só, a ilação genérica de fraude ou conduta desleal. A generalização, desprovida de qualquer lastro indiciário mínimo no caso concreto, representaria indevida barreira ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, criminalizando o legítimo exercício da advocacia. Assim, REJEITA-SE integralmente a alegação de litigância abusiva ou conduta predatória. MÉRITO A presente demanda rege-se pelas disposições dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, que disciplinam a exibição de documento ou coisa. Trata-se de medida de natureza instrumental e satisfativa, que visa assegurar o direito material da parte de acesso a documentos comuns ou próprios que se encontrem em poder de outrem. No caso em apreço, constata-se que a instituição bancária requerida atendeu integralmente ao comando judicial e aos pedidos delineados na exordial. Com efeito, por ocasião de sua resposta [232150878], o réu acostou a íntegra da Cédula de Crédito Bancário nº 010011005969 [232150881], a Planilha de Proposta Simplificada [232150886], o Demonstrativo Analítico de Evolução da Operação e Amortização de Parcelas [232150884] e o Comprovante de TED com código de autenticação bancária demonstrando a disponibilização do numerário financiado na conta bancária do autor [232150887]. Desse modo, foram encartados ao feito os documentos necessários e aptos a demonstrar a existência, as cláusulas e o cumprimento da obrigação contratual discutida, impondo-se reconhecer a plena satisfação da pretensão deduzida em juízo. Tratando-se de exibição satisfativa, a apresentação dos documentos no curso do processo, antes mesmo de exaurido o prazo coercitivo, importa no reconhecimento da satisfação da pretensão autoral quanto ao seu objeto principal. A controvérsia remanescente cinge-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. Para tanto, é imprescindível aferir se houve "pretensão resistida" por parte da requerida no âmbito judicial. Conforme a sistemática processual vigente, a resistência não se perfaz apenas pela ausência de atendimento na esfera administrativa. O interesse de agir para a propositura da ação é evidente diante do silêncio da ré à notificação extrajudicial, porém, a condenação em honorários advocatícios exige a verificação de um comportamento recalcitrante da parte ré após a judicialização do conflito. No caso sub examine, a parte ré não contestou o dever de exibir, nem se omitiu após a ordem judicial. Pelo contrário, apresentou os documentos juntamente com sua peça de defesa, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam como cumprimento espontâneo em juízo. Diferentemente do que ocorre em ações de natureza condenatória, na exibição de documentos, a ausência de oposição ao pedido no primeiro momento em que a parte ré se manifesta nos autos afasta a sucumbência. Nesse sentido, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige a comprovação de pretensão resistida na via judicial. A apresentação dos documentos pela parte requerida juntamente com a contestação afasta a configuração de resistência e impede a condenação em ônus sucumbenciais. Nesse sentido, transcrevo trecho da ementa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que fundamenta este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - [...] - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - A apresentação dos documentos pretendidos juntamente com a contestação configura cumprimento espontâneo da obrigação no âmbito judicial, afastando o reconhecimento de pretensão resistida. [...]" (TJMT – Apelação Cível nº 1038531-61.2025.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 04/03/2026). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a exibição dos documentos apresentados pela parte ré, dando por satisfeita a pretensão da parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e diante da ausência de pretensão resistida no âmbito judicial (visto o cumprimento espontâneo em juízo), deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação supra e jurisprudência vinculante deste Estado. Condeno a parte ré apenas ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, uma vez que sua inércia administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito