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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1013763-30.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: CAIM DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por CAIM DE ALMEIDA SOARES. A parte requerente alega ter firmado com o requerido o contrato de alienação fiduciária de n. 14- 941513/22, para aquisição do veículo da marca Ford, Fiesta 1.0 Flex 8V 5p, 2009, AAA-000, cujo pagamento foi financiado em 48 parcelas de R$710,41. Afirma que não recebeu a via contratual prometida, apesar de reiterada solicitação, inclusive por meio de notificação extrajudicial (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10), recebida pelo Banco, mas não atendida. Fundamenta seu pleito no art. 381, III, do CPC e no art. 6º, III, do CDC, sustentando ser imprescindível o acesso ao contrato para verificar possíveis abusividades ou encargos indevidos. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da instituição financeira indicada para que apresente em juízo o contrato celebrado e a procedência do pedido, para determinar a exibição do documento. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, no evento 19, DOC2, evento 19, DOC3 e evento 19, DOC4, além da Declaração de Hipossuficiência (evento), entendo comprovada a hipossuficiência invocada. Assim, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos do art. 319 e 382 do CPC. Determino o seu regular processamento do feito, sob o rito da produção antecipada de prova. 1. Cite-se a instituição interessada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o documento requerido na inicial, qual seja, a cópia integral e legível do contrato de empréstimo n. 14- 941513/22, firmado com a parte requerente, ou, alternativamente, ofereça resposta fundamentada, com a ressalva de que não se admitirá discussão em torno da valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos. 2. Após a apresentação do documento ou da resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre todo o alegado e a eventual satisfação da pretensão. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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