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Processo 1013761-60.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1013761-60.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: ROSILENE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) ATO ORDINATÓRIO À parte AUTORA para impugnar a(s) contestação(ões) e documentos.

2026-08-24 · TJMG

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1013761-60.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: ROSILENE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por ROSILENE DO NASCIMENTO. A parte requerente alega ter firmado com o requerido contrato de nº 502547315-7, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 43,60. Afirma que não recebeu a via contratual prometida, apesar de reiterada solicitação, inclusive por meio de notificação extrajudicial (evento 1, DOC9, evento 1, DOC10), recebida pelo Banco, mas não atendida. Fundamenta seu pleito no art. 381, III, do CPC e no art. 6º, III, do CDC, sustentando ser imprescindível o acesso ao contrato para verificar possíveis abusividades ou encargos indevidos. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da instituição financeira indicada para que apresente em juízo o contrato celebrado e a procedência do pedido, para determinar a exibição do documento. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11, DOC1) Conforme apontado no item 8 da certidão, verifica-se a existência de outros processos ajuizados pela mesma requerente em face de parte diversa. Os processos indicados, n. 1005729-66.2026.8.13.0672, 1011577-34.2026.8.13.0672, 1011716-83.2026.8.13.0672 têm causa de pedir e pedidos distintos. Assim, não se configura hipótese de conexão ou litispendência. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, no evento 1, DOC6, além da Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DOC4), entendo comprovada a hipossuficiência invocada. Assim, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos do art. 319 e 382 do CPC. Determino o seu regular processamento do feito, sob o rito da produção antecipada de prova. 1. Cite-se a instituição interessada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o documento requerido na inicial, qual seja, a cópia integral e legível do contrato de empréstimo n. 502547315-7, firmado com a parte requerente, ou, alternativamente, ofereça resposta fundamentada, com a ressalva de que não se admitirá discussão em torno da valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos. 2. Após a apresentação do documento ou da resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre todo o alegado e a eventual satisfação da pretensão. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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