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1013752-65.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013752-65.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013752-65.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS DAVI PEREIRA ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINE RODOVALHO LOPES - GO72486-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCOS DAVI PEREIRA ALVES SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 464947215 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013752-65.2025.4.01.3400 Processo Referência: 1013752-65.2025.4.01.3400 APELANTE: MARCOS DAVI PEREIRA ALVES SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva sua convocação para o Programa Mais Médicos, ocupando vagas remanescentes não preenchidas. Em suas razões recursais, o apelante alega que a situação acarreta diversos prejuízos ao candidato e aos demais moradores beneficiados pelo programa, já que existem vagas ociosas no "Programa Mais Médicos" e a omissão em preenchê-las viola o direito à saúde e os princípios constitucionais. Afirma que há necessidade de médicos em regiões vulneráveis e a Lei n°. 12.871/2013 visa a diminuir a carência de médicos e aprimorar a formação. Requer, por fim, o provimento da apelação para reformar a sentença, determinando seu acesso às vagas ociosas do Programa Mais Médicos do Brasil. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos, em segunda instância. É o relatório. Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, consoante a Súmula nº. 568 do STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por sua vez, conforme entendimento jurisprudencial, o controle judicial dos atos da Administração Pública restringe-se à apreciação dos aspectos de legalidade, legitimidade e demais princípios administrativos regentes (Nesse sentido: ARE 1.122.828, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). No caso concreto, a recorrente objetiva a concessão de determinação judicial que obrigue a autoridade impetrada a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, tendo em vista a existência de vagas remanescentes/ociosas. Contudo, no que concerne a eventuais vagas ociosas/remanescentes, tais vagas ficarão sob a gestão da SGTES/MS e poderão, ou não, ser ofertadas em novos editais, nos termos dos respectivos instrumentos convocatórios, não havendo falar em direito dos demais candidatos serem convocados para ocupar eventuais vagas não preenchidas. Sobre o assunto, transcrevem-se julgados deste eg. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VAGAS OCIOSAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus pelo qual se objetiva o direito ao acesso, à escolha de município e à participação no acolhimento e nas demais fases do Programa Mais Médicos. Os apelantes alegaram que embora considerados aptos à participação, não conseguiram acessar o sistema para escolha dos municípios por falhas técnicas, apesar da existência de vagas ociosas. 2. Os documentos juntados aos autos não comprovam que a alegada falha no sistema tenha afetado especificamente os impetrantes. 3. A existência de vagas ociosas no programa não enseja, por si só, direito líquido e certo à sua ocupação. A alocação de candidatos está condicionada às normas do edital e à conveniência e oportunidade administrativas. 4. Recurso desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1004380-05.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Flávio Jardim, 6ª. Turma, PJe 25/06/2025) APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. LEI 12.871/2013 E EDITAL 09/2020 (20º CICLO). CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS. INCLUSÃO EM MÓDULO DE ACOLHIMENTO E DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. TREINAMENTO JÁ REALIZADO EM PARTICIPAÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO EM CERTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o apelante, reincorporado na condição de médico intercambista cubano ao Projeto Mais Médicos para o Brasil em 01/09/2020, nos termos do edital no 9, de 26/3/20, da SAPS/MS, alega que ao participar do novo ciclo do Programa, não frequentou o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) ou o curso de especialização lato sensu ofertado por instituição de ensino superior, omissão que, em seu entender, seria ilegal. 2. Não há nenhum dispositivo no Edital no 9/2020, da SAPS/MS ou na Lei no 12.871/2013 que permita inferir que o curso de "especialização por instituição pública de educação superior" corresponda a curso de pós-graduação lato sensu, tratando-se em verdade de cursos de aperfeiçoamento em atenção básica à saúde, o qual foi ofertado ao apelante no 1º Ciclo de Formação. 3. Não há ilegalidade na ausência de previsão no edital de inclusão dos participantes em Módulo de Acolhimento e Avaliação ou na oferta de novos cursos de aperfeiçoamento, uma vez que se trata de reincorporação de médicos que já participaram do Programa e, conforme bem salientado em na Nota Técnica, nº 447/2022 do Ministério da Saúde: "Quando de sua participação anterior no PMMB (período de 2016 a 2018), foi devidamente ofertado o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), bem como o Curso de Especialização e Supervisão Acadêmica (componentes do 1º Ciclo Formativo do profissional do PMMB). De acordo com a legislação própria do Projeto, caso o profissional retorne ao Programa posteriormente, pelo fato de ser egresso, estará isento de realizar novamente o MAAv e a Especialização, sendo matriculado diretamente no 2º Ciclo Formativo, que objetiva o aprofundamento do conhecimento do médico participante em temas relevantes no âmbito da Atenção Primária". 4. A participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) e em curso de especialização em atenção básica à saúde constituem requisitos para participação e continuidade no Programa Mais Médicos e não direito subjetivo do candidato. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1020301.96-2022.4.01.3400, Rel. Conv. Juiz Federal Clodomir Sebastiao Reis, 11ª. Turma, Data de Julgamento: 24/11/2023) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ e no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança. Custas ex lege. Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão; Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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