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1013752-42.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013752-42.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [CLEIDIANE GOMES DE MORAES SAMPAIO - CPF: 001.798.391-60 (APELADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS DE CONSUMO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE E DISPONÍVEL À PARTE DESDE A FASE DE CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO OU DE FATO SUPERVENIENTE – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 435 DO CPC – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – ELEVAÇÃO SIGNIFICATIVA DO CONSUMO FATURADO – REGULARIDADE DO SISTEMA DE MEDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA – ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA – ART. 373, II, DO CPC – ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, BANDEIRAS TARIFÁRIAS E EVENTUAIS IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – READEQUAÇÃO DOS FATURAMENTOS – MANUTENÇÃO – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes e disponíveis à parte desde a fase de conhecimento, desacompanhada de justificativa idônea para a apresentação extemporânea ou de demonstração de fato superveniente, não se amolda às hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão consumativa quanto à produção probatória, razão pela qual não devem ser conhecidos os documentos apresentados tardiamente. Constatada elevação expressiva do consumo de energia elétrica, incumbe à concessionária, por força do art. 373, II, do CPC e da responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, demonstrar, mediante elementos técnicos e probatórios suficientes, a regularidade da medição e do faturamento impugnado, não bastando a invocação genérica de fatores climáticos, incidência de bandeiras tarifárias ou eventual inadequação das instalações elétricas internas do imóvel. Ausente prova técnica apta a conferir suporte às faturas impugnadas, mostra-se legítima a manutenção da determinação de readequação do faturamento, sobretudo quando a concessionária não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança questionada. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável à vida cotidiana, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa, notadamente quando a suspensão ocorre em desconformidade com determinação judicial de continuidade do serviço. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em patamar compatível com as peculiaridades da controvérsia, a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1013752-42.2025.8.11.0041 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: CLEIDIANE GOMES DE MORAES RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8º Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dr. Alexandre Elias Filho, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral, ajuizada por CLEIDIANE GOMES DE MORAES, que julgou procedentes os pedidos iniciais, e declarou a inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025; determinou sua readequação ao consumo médio de 486 kWh e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a concessionária sustenta a regularidade das cobranças, ao argumento de que as faturas impugnadas correspondem ao consumo efetivamente registrado pelo equipamento de medição instalado na unidade consumidora. Afirma que as leituras foram confirmadas in loco e apresentam progressão compatível com o histórico da unidade, inexistindo faturamento por erro ou por estimativa. Alega que a simples elevação dos valores das faturas não evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo porque o consumo de energia elétrica pode ser influenciado por diversos fatores, como o aumento das temperaturas, a utilização mais intensa de aparelhos elétricos, a aquisição de novos equipamentos, a fuga de energia e a alteração dos hábitos dos moradores. Acrescenta que o período discutido foi marcado por temperaturas elevadas, circunstância que teria provocado aumento generalizado do consumo de energia. Argumenta, ainda, que o valor final das faturas não decorre exclusivamente da quantidade de energia consumida, porquanto também contempla reajustes tarifários, tributos, encargos e bandeiras tarifárias estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Aduz que está vinculada às normas emanadas pelo poder concedente e não possui discricionariedade para deixar de aplicar os reajustes e encargos previstos na regulamentação setorial. Defende que compete ao consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora, nos termos dos artigos 166 e 167 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto a eventuais defeitos, fugas de energia ou utilização inadequada das instalações. Assevera que a readequação das faturas relativas ao consumo efetivamente registrado proporcionaria enriquecimento sem causa à autora, vedado pelos artigos 884 a 886 do Código Civil. No tocante aos danos morais, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito, pois teria atuado no exercício regular de direito e em conformidade com a regulamentação aplicável. Sustenta, ademais, que a apelada não comprovou a ocorrência de efetiva lesão extrapatrimonial, razão pela qual não estariam presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil. Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e condenando-se a apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé (Id. 362766429). A parte apelada ofereceu as contrarrazões, pugnando, em preliminar, pela preclusão com relação aos novos documentos juntados aos autos, e no mérito, pelo desprovimento do recurso (Id. 362766434). A parte apelante efetuou o recolhimento do preparo conforme Id. 365055388. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conheço do presente recurso de apelação, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Com relação a preliminar arguida em sede de contrarrazões, entendo que é caso de acolher a preclusão. A apelada sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, ao fundamento de que a concessionária juntou somente na fase recursal documentos destinados a comprovar o histórico de leituras e a regularidade do consumo registrado na unidade consumidora. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Por sua vez, o artigo 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior apenas quando os documentos se destinarem à comprovação de fatos supervenientes, à contraposição daqueles produzidos nos autos ou quando, embora preexistentes, tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após a apresentação da defesa, cabendo à parte justificar a impossibilidade de sua apresentação oportuna. No caso, a apelante juntou no Id. 362766432 o histórico de consumo e de leituras da unidade consumidora, documento expressamente destinado a demonstrar que as medições evoluíram regularmente e que as faturas impugnadas corresponderiam à energia efetivamente consumida. Entretanto, o referido histórico foi emitido em 31/03/2025, enquanto a contestação somente foi apresentada em 11/06/2025. Portanto, o documento já existia e estava disponível à concessionária quando oferecida a defesa. Ademais, depois de intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Não se trata, assim, de documento formado após a contestação, destinado a comprovar fato superveniente ou cuja obtenção anterior fosse impossível. A apelante também não apresentou qualquer justificativa para a juntada tardia, limitando-se a anexá-lo ao recurso depois de a sentença reconhecer que ela não havia apresentado o histórico detalhado das leituras, o que acarreta preclusão consumativa, pois a fase recursal não se destina à correção da deficiência probatória verificada durante a instrução. Desse modo, acolho a preliminar arguida nas contrarrazões para não conhecer do conteúdo probatório dos documentos juntados no Id. 362766432, os quais devem ser desconsiderados no julgamento da apelação. Essa conclusão, contudo, não impede o conhecimento integral das demais razões recursais, pois as alegações de regularidade da cobrança, influência das condições climáticas, responsabilidade da consumidora pelas instalações internas e inexistência de dano moral já haviam sido apresentadas na contestação, não configurando inovação recursal. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que CLEIDIANE GOMES DE MORAES ajuizou a presente ação em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que após o ajuizamento de ação anterior contra a requerida (processo nº 1049337-92.2024.8.11.0041) e o deferimento de liminar naqueles autos, suas faturas de energia elétrica normalizaram por cerca de 6 meses. Contudo, afirma que as faturas dos últimos 4 meses (novembro/2024 a fevereiro/2025) voltaram a apresentar valores exorbitantes, sem alteração no consumo da família. Sustenta que a média de consumo dos últimos 6 meses (março a agosto/2024) corresponde a 486 KWh, enquanto as faturas contestadas registram consumo de 665 KWh (novembro/2024), 668 KWh (dezembro/2024), 674 KWh (janeiro/2025) e 755 KWh (fevereiro/2025), demonstrando a abusividade dos valores cobrados. Informa que realizou reclamação no PROCON (nº 25010296001003183), mas não obteve resposta, razão pela qual, pugna pela concessão de tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, e no mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade das faturas contestadas, a readequação do consumo para a média de 486 KWh e indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o aumento nas faturas decorre de fatores climáticos e sazonalidade, com ondas de calor desde 2023 que elevaram o consumo de energia; a responsabilidade pelas instalações elétricas internas é do cliente; a tarifação, tributos e encargos influenciam no valor final da fatura; as leituras foram realizadas corretamente e confirmadas in loco; não há irregularidades na cobrança; não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento. Sobreveio sentença em que o magistrado condutor do feito julgou procedentes os pedidos iniciais, e declarou a inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025; determinou sua readequação ao consumo médio de 486 kWh e condenou a requerida ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos consectários legais, contra a qual se insurge a apelante pugnando pela reforma em sua integralidade. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das faturas referentes aos meses de novembro de 2024 a fevereiro de 2025 e a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da inadequação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, sobretudo porque detém os dados técnicos e operacionais da unidade consumidora. A documentação apresentada pela autora demonstra que, entre março e agosto de 2024, o consumo médio da unidade correspondeu a 486 kWh. Nas faturas controvertidas, contudo, foram registrados 665 kWh em novembro de 2024, 668 kWh em dezembro de 2024, 674 kWh em janeiro de 2025 e 755 kWh em fevereiro de 2025, resultando na média de 690,5 kWh e representando elevação aproximada de 42%. Em contrapartida, a concessionária não apresentou, no momento processual oportuno, prova técnica capaz de justificar concretamente a elevação. As alegações relacionadas às ondas de calor, à sazonalidade e ao aumento geral do consumo de energia são genéricas e não demonstram de que maneira as condições climáticas teriam produzido, naquela unidade consumidora e durante os meses questionados, o acréscimo registrado. Do mesmo modo, a referência aos reajustes tarifários, tributos, encargos e bandeiras tarifárias não explica a controvérsia. Esses elementos podem influenciar o valor monetário da fatura, mas não justificam o aumento da quantidade de energia registrada, medida em quilowatts-hora, que constitui o ponto central da demanda. A ordem de serviço relativa ao teste do medidor, juntada no Id. 362766411, também não comprova a regularidade da cobrança. Como consignado na sentença, o documento informa a realização de inspeção, mas não apresenta resultado técnico conclusivo acerca do funcionamento do equipamento nem identifica causa concreta para o aumento abrupto do consumo. Igualmente, a afirmação de que possíveis defeitos nas instalações internas seriam de responsabilidade da consumidora não passa de hipótese abstrata. Não foi produzido laudo, relatório de inspeção ou outro elemento técnico que demonstrasse fuga de energia, deficiência nas instalações internas ou alteração relevante dos hábitos de consumo. A simples indicação de causas possíveis não se presta a comprovar que alguma delas efetivamente ocorreu. Assim, diante da discrepância demonstrada pela consumidora e da ausência de prova técnica idônea produzida pela concessionária durante a instrução, deve ser mantido o reconhecimento da irregularidade das cobranças e a determinação de readequação das faturas ao consumo médio de 486 kWh. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO COMPROVADOS. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, rejeitou o pedido de reparação por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A recorrente pretende a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida e de alegada suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como o afastamento ou a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, foram suscitadas impugnação à gratuidade da justiça e preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos complementares destinados à demonstração da hipossuficiência econômica autoriza a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida à pessoa natural; (ii) estabelecer se as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar se a cobrança indevida de energia elétrica, sem prova de suspensão do fornecimento, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, configura dano moral indenizável; e (iv) definir se o acolhimento do pedido de inexigibilidade dos débitos e a rejeição integral da pretensão indenizatória caracterizam sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a mera ausência de documentos complementares de renda, desacompanhada de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício, não autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 4. As razões recursais observam o princípio da dialeticidade quando se contrapõem diretamente aos fundamentos da sentença relativos à inexistência de dano moral e à configuração da sucumbência recíproca, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 6. A cobrança indevida de energia elétrica não gera, por si só, dano moral, quando ausentes circunstâncias concretas capazes de demonstrar ofensa relevante aos direitos da personalidade do consumidor. 7. A alegação formulada em razões recursais de que ocorreu suspensão do fornecimento de energia elétrica não comprova o fato quando inexiste nos autos elemento probatório que demonstre a efetiva interrupção do serviço. 8. A inexistência de negativação, obstada pela tutela de urgência, de suspensão comprovada do fornecimento ou de outra repercussão concreta excepcional impede o reconhecimento de dano moral decorrente exclusivamente da cobrança indevida, que permanece na esfera dos aborrecimentos cotidianos. 9. A declaração de inexigibilidade das cobranças soluciona adequadamente a irregularidade reconhecida, sem que dela se possa presumir automaticamente a existência de lesão extrapatrimonial. 10. A sucumbência recíproca subsiste quando a parte obtém êxito na pretensão de declaração de inexigibilidade das faturas, mas é integralmente vencida no pedido autônomo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pois esse decaimento não constitui parcela mínima do pedido. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios devidos pela recorrente, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos complementares de renda não basta para revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa natural quando inexistem elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica. 2. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões enfrentam especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 3. A cobrança indevida de energia elétrica, desacompanhada de suspensão comprovada do serviço, negativação ou repercussão concreta excepcional sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4. A alegação recursal desacompanhada de prova não permite reconhecer como ocorrido o fato invocado para fundamentar a reparação por dano moral. 5. O acolhimento do pedido de inexigibilidade do débito e a rejeição integral de pretensão autônoma e economicamente relevante de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1000923-28.2025.8.11.0009, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2026, DJE 25.05.2026” (N.U 1021130-49.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 25/08/2026). Também não merece reforma o tópico da sentença que condenou a requerida/apelante ao pagamento de indenização por dano moral. Conforme consta dos autos, a autora informou que a unidade consumidora estava sem fornecimento de energia elétrica desde 21/03/2025. Mesmo após a concessão da tutela de urgência, foi necessário determinar que a concessionária comprovasse o restabelecimento do serviço (id. 362766400), tendo a empresa se manifestado somente em 22/04/2025. Assim sendo, a situação ultrapassa a mera cobrança indevida. Houve privação de serviço público essencial e descumprimento da determinação judicial que vedava a suspensão em razão das faturas discutidas, circunstâncias suficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço e o dano moral. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO ANÔMALO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de fatura com consumo excessivo, determinou o refaturamento pela média dos últimos 12 meses e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de interrupção do serviço, além de encargos sucumbenciais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança decorrente de consumo elevado supostamente vinculado à regularização de medição anterior; (ii) saber se a interrupção do fornecimento de energia, fundada em débito posteriormente declarado inexigível, enseja dano moral; (iii) saber se os critérios de atualização da condenação devem ser adequados à legislação superveniente. III. Razões de decidir A revelia da concessionária, somada ao conjunto probatório, atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não elidida por prova técnica idônea capaz de justificar o consumo abruptamente superior à média histórica. A cobrança fundada em alegações genéricas de acúmulo de consumo ou fatores climáticos, desacompanhada de demonstração técnica consistente, revela falha na prestação do serviço, impondo o refaturamento com base na média de consumo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, motivada por débito indevido, configura ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, diante da violação direta à dignidade do consumidor. O valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais, com aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora e do IPCA para correção monetária, em substituição aos critérios anteriormente adotados. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de consumo de energia elétrica manifestamente superior à média histórica, sem respaldo em prova técnica idônea, autoriza o refaturamento com base na média dos períodos anteriores. 2. A interrupção de serviço essencial fundada em débito posteriormente declarado inexigível configura dano moral indenizável. 3. As condenações civis devem observar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, com correção monetária pelo IPCA, nos termos da legislação superveniente.” (N.U 1009078-55.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026). Com relação ao quantum indenizatório, o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Deve-se, assim, considerar, o valor a ser fixado, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são: por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. No caso, entendo que o valor fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por isso, merece ser mantido. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO, E NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, e por consequência, majoro os honorários de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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