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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1013752-11.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE: REGINALDO MIGUEL ADVOGADO(A): THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655) EXECUTADO: ONOFRE RAMALHO ADVOGADO(A): JOSE AILTON DE FATIMA ALVES (OAB MG081967) ADVOGADO(A): MARIANA ANICIO MIRANDA ALVES (OAB MG152703) ADVOGADO(A): AILTON ANICIO MIRANDA ALVES (OAB MG146227) ADVOGADO(A): GRAZIELA ALVES DA SILVA (OAB MG175018) DECISÃO 1) Considerando as pendências apontadas na certidão de triagem, INTIME-SE a parte exequente para saná-las no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para regularizar, se aplicável, o cadastramento dos procuradores habilitados para receberem as publicações em nome da parte executada, o que, frise-se, deverá ser realizado pelo próprio exequente. A título de complementação, consigno que deverá a parte exequente se desincumbir da juntada de todas as peças imprescindíveis a regular tramitação do processo: a) Petição inicial: detalhando a qualificação das partes, o valor atualizado da dívida e indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte devedora para fins de cadastramento. b) Memória de cálculo: demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. c) Decisão / Sentença / Acórdão: cópia da decisão judicial que está sendo executada. d) Certidão de trânsito em julgado: da sentença ou do Acórdão. e) Procuração: instrumento de mandato atualizado outorgado ao advogado da parte exequente e da parte executada, com regular cadastramento dos referidos procuradores para ambas as partes. f) Decisão da Assistência Judiciária Gratuita (se for o caso). g) Comprovante de citação: nos casos em que a parte executado não tiver procurador constituído (revelia), tiver sido citada por edital ou por hora certa. h) Decisão de nomeação de curador ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa. Decorrido o prazo sem manifestação, CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO. 2) Lado outro, comprovada a regularização, NOS CASOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consoante artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.1) Consigno que a impugnação ao cumprimento de sentença carece de recolhimento prévio de custas, nos termos do provimento conjunto 126/2023. 4) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. 5) Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito. 6) Não havendo manifestação, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo máximo de um ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC, com a consequente baixa no Sistema. 7) Para tanto, deverá ser observada a edição do Provimento nº. 301/2015, pelo e. TJMG, o qual disciplina, no âmbito da Justiça de Primeira Instância, dentre outros, o procedimento para o arquivamento e baixa de processos que se encontram paralisados aguardando a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição judicial. 8) Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 9) Fica a parte exequente advertida de que o prazo da prescrição intercorrente terá início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (item 7), consoante inteligência do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. 10) Caso ocorra o pagamento voluntário da obrigação pela parte executada, observar as seguintes providências: a) certificar o pagamento, ficando a secretaria desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, com o levantamento do valor acrescido dos rendimentos do capital; b) intimar a parte exequente para levantar o alvará fornecendo seus dados bancários, bem como o recolhimento das custas para expedição do alvará, caso não esteja amparada pela Assistência Judiciária Gratuita, com a intimação da parte para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conclusão para extinção do feito com base no inciso II do art. 924 do CPC. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. 11) Ficam, desde já, indeferidos os requerimentos: a) de pesquisa ao SREI, considerando que a norma inserta nos artigos 1.173, §13 e 1.181 do provimento da CGJ, nº 39/2014, prevê que o SREI é módulo aberto para qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada. Desta feita, o próprio credor tem a possibilidade de realizar a pesquisa de ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. b) de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, em se tratando de pessoa física, dado que o art. 139, IV, CPC/15 não legitima a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, retenção de passaporte, bloqueio de cartões ou proibição de participação em, concurso público, pois tais medidas contemplam apenas natureza punitiva, eis que dissociadas da obrigação de pagar quantia certa e contrária à dignidade da justiça, uma vez que fere os direitos fundamentais da dignidade da pessoa e o de ir e vir. 12) Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica autorizado o lançamento de protesto, após requerimento do exequente, via PROTESTOJUD, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ao ensejo, fica a parte EXECUTADA, desde já, intimada de que para processamento do pedido de PROTESTOJUD, a parte deverá juntar aos autos o formulário de requerimento do protesto, conforme normatização do TJMG. 13) NOS CASOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos do art. 536 do CPC, INTIME-SE o devedor, ainda, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se o disposto no art. 525 do CPC, no que couber. Em caso de descumprimento, a multa diária foi fixada em sentença a ser revertida em favor da parte exequente. INTIME-SE O EXECUTADO PESSOALMENTE. 14) Havendo a regular intimação da parte executada, decorridos os prazos supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o credor para se manifestar sobre eventual valor pago ou para, não ocorrendo o pagamento integral, oferecer planilha atualizada do débito (art. 524, CPC), já deduzindo eventuais pagamentos e depósitos judiciais, incidindo multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito; Intime-se. Cumpra-se.
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