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1013751-23.2025.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Ato ordinatório

    Carta Precatória Cível Nº 1013751-23.2025.8.26.0564/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: REI DO OLEO GRANDE ABC COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MORETTI (OAB SP131517) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO TACCOLA CUNHA LIMA (OAB SP149519) ADVOGADO(A): STEPHANY MARINHO DE ISOLA LANZONI (OAB SP424152) RÉU: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA ADVOGADO(A): BETHÂNIA FERREIRA SANTA CECÍLIA (OAB MG152777) ADVOGADO(A): VINÍCIUS EDUARDO SILVA SOUSA (OAB MG135089) ADVOGADO(A): PAULO CESAR PEREZ (OAB MG097701) ADVOGADO(A): ALINE LEMES DE SOUZA (OAB MG147454) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da migração deste processo para o sistema Eproc, nos termos da Resolução Normativa nº 963/2025. Cabe às partes e seus advogados providenciar previamente a habilitação ou substabelecimento, por se tratar de atividade que não depende da intervenção do juízo. Ao peticionar, recomenda-se a utilização das nomenclaturas adequadas, conforme previsto nos comunicados relativos ao sistema EPROC. A padronização é obrigatória, pois contribui para a automatização das tramitações e para maior agilidade processual. Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos que tramitam no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma, garantindo a correta vinculação dos pagamentos aos autos. Aguarde-se pagamentos das parcelas restantes, nos termos de evento 40, DEC31. Na hipótese de persistir a inércia por prazo superior a 30 dias, intime-se a parte autora/ exequente, por carta para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art.485, III, CPC., que também tem aplicação subsidiária ao processo de execução conforme jurisprudência (art. 771, parágrafo único, do CPC). Local: São Bernardo do Campo

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