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Processo 1013750-58.2026.4.01.3304

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1013750-58.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILZETE EVANGELISTA BORGES IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA - BA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NILZETE EVANGELISTA BORGES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando, liminarmente, seja compelida a autoridade coatora a remeter os débitos tributários em aberto perante a RFB para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a consequente inscrição destes em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão ao programa de parcelamento e, cumulativamente, a emitir certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPEN). Brevíssimo relatório. Decido. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Vejamos. A Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio à cobrança de créditos da Fazenda Púbica, exige que os débitos elencados na adesão ao parcelamento estejam inscritos em DAU e disponíveis para cobrança e representação junto à PGFN. Por sua vez, a Portaria MF 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), dispôs expressamente: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção. II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido No caso dos autos, a impetrante comprova que possui débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, pendentes no Sistema de Informações Econômico-Fiscais (Sief-Cobrança) da Receita Federal do Brasil ( 2255456436), a ensejar o reconhecimento de que o órgão fiscalizador não adotou os procedimentos que lhe cabiam por expressa previsão legal. Verifico, ainda, que constam do referido relatório débitos de exercícios anteriores que sugerem a existência de parcelamentos rescindidos, não sendo possível precisar a data exata do distrato. Ressalto, no entanto, que tais normas não autorizam a remessa de processos administrativos fiscais em andamento, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos vencidos remanescentes. No que tange ao periculum in mora, a não observância do prazo previsto na Portaria MF 447/2018 tem potencial para gerar prejuízo à impetrante, no sentido de que impede sua adesão a eventual programa de parcelamento. Assim, constatada a existência de débitos constituídos da impetrante e a inexistência de objeção para a inscrição em dívida ativa, entendo por legítimo o direito da requerente de cobrar o cumprimento dos prazos nos procedimentos de controle administrativo que ora impedem sua adesão ao parcelamento, e via de consequência, lhe criam óbice à regularidade fiscal. Neste sentido, têm decidido os Tribunais Regionais Federais: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018 - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022 - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário. Precedente desta Turma - Remessa oficial improvida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50011539520224036109 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) Ementa Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Remessa de débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. Transação Excepcional. Mora da Administração Fazendária não pode obstar o pedido de envio de créditos para a inscrição em dívida ativa. Concessão da segurança. Remessa necessária improvida. 1. Cuida-se de remessa necessária ante sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora a remessa dos débitos indicados na inicial, referentes ao Simples Nacional, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 25. 2. O presente mandado de segurança busca a inscrição de dívida ativa da União dos débitos existentes na Receita Federal do Brasil para que tenha direito ao parcelamento mais vantajoso disciplinado na Lei nº 13.988/2020. 3. O cerne da controvérsia cinge-se quanto à obrigação da autoridade coatora de inscrever em dívida ativa débitos da impetrante ainda não inscritos, para que os referidos débitos fossem objeto de parcelamento em condições mais vantajosas advindas da Lei nº 13.988/2020. 4. A Portaria ME nº 447/2018 define expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam enviados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 5. Com efeito, observa-se a clareza da norma que disciplina a possibilidade da transação excepcional no que concerne à limitação de ser contemplado com o referido benefício, sendo possível aos débitos inscritos em dívida ativa da União conforme estabelece o artigo 8º da Portaria da PGFN nº 14.402/2020, 6. Dessa forma, não há mácula na douta sentença, visto que assegurou ao impetrante que seus débitos sejam inscritos em dívida ativa da União junto à Receita Federal do Brasil, para que possa ter acesso ao parcelamento mais benéfico possibilitada pela Lei nº 13.988/2020, regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021. 7. Desprovimento da remessa necessária. (TRF-5 - ReeNec: 08085958820214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, 4ª TURMA) PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 2. O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.(TRF-1 - ReeNec: 10020366520214013502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) Entendo que o deferimento de expedição de certidão positiva com efeito de negativa enseja a presunção de adimplemento integral dos tributos com vencimento entre a emissão do relatório fiscal e a presente data, razão pela qual resta indeferido. Ante o exposto, defiro em parte a liminar para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas os débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, constantes do relatório fiscal 2255456436, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na forma da Portaria MF 447/2018, visando a inscrição destes em Dívida Ativa da União. Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dar ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PFN), para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao MPF. Com o retorno, registrar para sentença. Feira de Santana, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto

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