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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013747-66.2025.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Balestra de Freitas - Flávio de Freitas e outros - Vistos. 1. Uma vez esclarecido que se trata de imóvel rural, a inventariante deve juntar aos autos: A) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); B) Certidão Negativa de Débitos (CND) de Imóvel Rural; C) Certidão de dados cadastrais do imóvel emitida pelo INCRA. 2. Entendo que a decisão anterior ostenta equivoco grave, eis que, na verdade, 2/3 dos direitos possessórios sobre o bem imóvel constituem bem comum, não havendo que se falar que 1/3 do bem imóvel é bem particular do "de cujus". Penitencio-me por tanto. Isso posto, entendo que o plano de partilha de fls. 130/136 deve ser retificado, tendo em vista os seguintes erros: A) O autor da herança era casado no regime da comunhão universal de bens (fl. 11) e não da parcial, conforme constou erroneamente à fl. 131, item II; B) O item VI (do plano de partilha) foi apresentado em duplicidade, portanto deve-se retirar um (fls. 132 e 133); C) em relação à delimitação do patrimônio comum, deve a inventariante identificar a TOTALIDADE dos bens que integravam o patrimônio do casal ao tempo da abertura da sucessão, conforme o regime de bens adotado (comunhão universal de bens), compreendendo 2/3 dos direitos aquisitivos do imóvel (fl. 17) e 100% do depósito judicial. Após, diferentemente do que consta na decisão anterior, deve promover a separação de 1/2 pertencente à viúva meeira por direito próprio (direito de família), os quais não integram o acervo hereditário - em realidade isso compreende 1/3 dos direitos possessórios sobre o bem imóvel e 1/2 do deposito judicial. Então, deve partilhar a outra metade remanescente (monte partilhável) ao herdeiro Cláudio - 1/3 dos direitos sobre o bem imóvel e 1/2 do saldo do deposito. Vale dizer que a alteração é importante porque Cláudio passará a deter 2/3 dos direitos possessórios sobre o bem imóvel. 3. Com tais considerações, apresente a inventariante novo plano de partilha integral e substitutivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica expressamente advertida de que não basta apresentação de retificações parciais ou remissivas. A nova peça deve consolidar, de forma unificada, todas as determinações deste Juízo. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. 4. Fica a inventariante advertida, ainda, para que proceda estritamente à juntada dos documentos faltantes devidamente nomeados, abstendo-se de replicar peças e documentos já constantes nos autos, como verificado às 28 e 138. Tal prática gera tumulto processual e dificulta a celeridade do feito, devendo o patrono zelar pela boa ordem e economia processual (Art. 6º e 77, inciso IV, do CPC). Intimem-se. - ADV: NORLENE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 486676/SP), NORLENE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 486676/SP), NORLENE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 486676/SP), NORLENE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 486676/SP)