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1013743-39.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Ato ordinatório

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1013743-39.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: SOLANGE ZANSAVIO ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) ATO ORDINATÓRIO À parte AUTORA para impugnar a(s) contestação(ões) e documentos.

  2. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1013743-39.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: SOLANGE ZANSAVIO ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por SOLANGE ZANSAVIO. A parte requerente alega ter firmado com o requerido o contrato de n° 97000555128. Afirma que não recebeu a via contratual prometida, apesar de reiterada solicitação, inclusive por meio de notificação extrajudicial (eventos), recebida pelo Banco, mas não atendida. Fundamenta seu pleito no art. 381, III, do CPC e no art. 6º, III, do CDC, sustentando ser imprescindível o acesso ao contrato para verificar possíveis abusividades ou encargos indevidos. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da instituição financeira indicada para que apresente em juízo o contrato celebrado e a procedência do pedido, para determinar a exibição do documento. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 10, DOC1) Conforme apontado no item 8 da certidão, verifica-se a existência de outros processos ajuizados pela mesma requerente em face de parte diversa. Os processos indicados, n. 1010637-69.2026.8.13.0672, 10137599020268130672, 1012133-36.2026.8.13.0672 e 1013757-23.2026.8.13.0672, têm causa de pedir e pedidos distintos. Assim, não se configura hipótese de conexão ou litispendência. Registro, ainda, que a parte autora juntou ao evento 17, DOC2, comprovante de endereço, e evento 17, DOC3, procuração, ambos atualizados, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, no evento 1, DOC5, além da Declaração de Hipossuficiência (evento 1, DOC4), entendo comprovada a hipossuficiência invocada. Assim, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos do art. 319 e 382 do CPC. Determino o seu regular processamento do feito, sob o rito da produção antecipada de prova. 1. Cite-se a instituição interessada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o documento requerido na inicial, qual seja, a cópia integral e legível do contrato de n° 97000555128, firmado com a parte requerente, ou, alternativamente, ofereça resposta fundamentada, com a ressalva de que não se admitirá discussão em torno da valoração da prova e dos efeitos jurídicos dos fatos probandos. 2. Após a apresentação do documento ou da resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre todo o alegado e a eventual satisfação da pretensão. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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