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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Processo 1013736-50.2023.8.26.0006 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - Vera Lucia das Neves - Vistos. A sentença já transitou em julgado, conforme certificado à fl. 128. No mais, cumpra a Unidade de Processamento Judicial (UPJ), com urgência, as determinações constantes da decisão de fls. 194/195. Int. - ADV: MARCIA BARBOSA DA CRUZ (OAB 200868/SP)
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Processo 1013736-50.2023.8.26.0006 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - Vera Lucia das Neves - Vistos. 1)Diante do informado pela parte requerente às fls. 184/188, bem como da concordância manifestada pelo Ministério Público à fl. 192, o pedido há de ser deferido. Na hipótese vertente, o direito material restou definitivamente reconhecido pela sentença de procedência proferida às fls. 119/122, a qual declarou a morte presumida de José das Neves, estabelecendo a data provável do falecimento em 25 de maio de 1984. Sob a ótica da disciplina registral, a declaração de morte presumida sem decretação de ausência sujeita-se às regras de escrituração específicas da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), bem como das disposições correlatas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que preveem que o assento das sentenças de ausência e de morte presumida deve ser lavrado no Livro "E". No âmbito da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a atribuição funcional para a abertura e escrituração do Livro "E" destinado a essas inscrições especiais recai sobre o 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital (Sé), cabendo a este, subsequentemente, a expedição de comunicações aos cartórios de origem para as devidas anotações e averbações à margem dos assentos de nascimento e casamento do falecido. Assim, revela-se plenamente justificada a readequação do mandado judicial para que seja nominalmente direcionado à referida serventia registral central, com a expressa determinação de inscrição da morte presumida no Livro "E". Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 184/188, para determinar: a) a imediata expedição de mandado de registro ao 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital (Sé), determinando expressamente a inscrição da declaração de morte presumida de JOSÉ DAS NEVES no Livro "E" da referida serventia, fazendo constar como data provável do óbito o dia 25 de maio de 1984, nos exatos termos da sentença de fls. 119/122; b) instrua-se o mandado com cópia integral da petição inicial (fls. 1/5 e emendas), da sentença de fls. 119/122, da certidão de trânsito em julgado (fls. 128), dos documentos de qualificação pessoal encartados aos autos (fls. 10, 15, 16, 17, 19, 39, 40 e 110/111) e da presente decisão; c) providencie a serventia judicial a confecção e o encaminhamento do expediente, com celeridade; d) dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. Int. - ADV: MARCIA BARBOSA DA CRUZ (OAB 200868/SP)