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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013730-95.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A DESTINATÁRIO(S): LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - (OAB: GO55010-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466005350) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013730-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5867448-34.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013730-95.2025.4.01.9999 RELATÓRIO A Exmª. Srª. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Lurdete Francisca dos Anjos para conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo - DIB (15/09/2022), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. ID 439522015, fls. 47/52, e ID 439521948, fl. 1, rolagem única PJe Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando que o laudo pericial apenas constatou incapacidade laborativa, sem comprovar impedimento de longo prazo e as barreiras exigidas pela Lei nº 8.742/1993 para caracterização da deficiência. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, além da apreciação dos pedidos acessórios de revogação da tutela, prescrição quinquenal, compensação de valores e prequestionamento. ID 439521948, fls. 5/9, rolagem única PJe Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, sustentando que a prova pericial e o estudo social demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, requerendo o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios. ID 439521948, fls. 14/21, rolagem única PJe É o relatório PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013730-95.2025.4.01.9999 VOTO A Exmª. Srª. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli – Relatora Convocada: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), consistentes na demonstração da existência de impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência da autora e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. O Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para sua concessão, exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993, bem como da situação de vulnerabilidade socioeconômica do requerente. Na hipótese, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo o preenchimento de ambos os requisitos legais, não havendo razão para sua reforma. Em relação ao requisito da deficiência, a prova técnica produzida em juízo é suficientemente clara, coerente e conclusiva. A perita judicial constatou que a autora é portadora de espondilopatias (CID M48), lombalgia com ciática (CID M54.4), transtornos dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), compressões das raízes nervosas (CID G55.2), além de catarata e importantes alterações degenerativas da coluna vertebral e ruptura de tendão no ombro esquerdo. Segundo o laudo, tais enfermidades ocasionam dores intensas, limitações funcionais permanentes e perda significativa da capacidade física, comprometendo os movimentos da coluna e do membro superior esquerdo e inviabilizando a realização de atividades que demandem esforço físico, permanência prolongada em pé, levantamento de peso, limpeza, subida de escadas ou mesmo serviços domésticos rotineiros. A perita concluiu que o impedimento é de longo prazo (superior a dois anos), definitivo e grave, sem perspectiva de reabilitação, enquadrando a autora no conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei n. 8.742/1993. Embora preserve autonomia para os atos da vida diária, suas limitações comprometem sua capacidade de obtenção do próprio sustento. ID 439522199, fls. 27/33, rolagem única PJe O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, encontra-se devidamente fundamentado e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário. As alegações do INSS são genéricas e insuficientes para afastar as conclusões da perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, razão pela qual devem ser prestigiadas. Também não merece acolhimento a insurgência relativa ao requisito socioeconômico. O estudo socioeconômico evidencia que a autora vive em situação de vulnerabilidade social. Reside sozinha, em imóvel cedido, não exerce atividade remunerada e sobrevive com o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$600,00 e auxílio eventual de terceiros. Além disso, suporta despesas com tratamento de saúde incompatíveis com sua reduzida renda. A assistente social concluiu que a autora se encontra em situação de miserabilidade, recomendando a concessão do benefício assistencial. As conclusões do laudo social são compatíveis com a prova médica, que demonstra impedimento permanente para o exercício de atividade remunerada. ID 439522015, fls. 2/10, rolagem única PJe Além disso, a alegação do INSS de ausência de miserabilidade não encontra respaldo na orientação consolidada dos Tribunais Superiores. É firme o entendimento de que o critério objetivo da renda familiar previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não constitui parâmetro absoluto para a aferição da vulnerabilidade social, devendo o magistrado considerar o conjunto das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Assim, a percepção de pequena renda proveniente de programa de transferência de renda não afasta, por si só, o direito ao benefício quando evidenciado que os recursos são insuficientes para assegurar condições dignas de existência. Foi precisamente essa análise global que realizou o Juízo de origem. Com base na conjugação da prova pericial médica e do estudo socioeconômico, concluiu, de forma acertada, que a autora apresenta impedimento de longo prazo e vive em contexto de extrema vulnerabilidade econômica, circunstâncias que autorizam a concessão do Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo. A sentença, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 e com a orientação consolidada da jurisprudência acerca da matéria. Assim, as razões recursais do INSS não se mostram suficientes para desconstituir o conjunto probatório produzido sob o contraditório, limitando-se à repetição de argumentos abstratos desacompanhados de elementos concretos capazes de afastar as conclusões alcançadas pelos peritos judiciais. Ausente qualquer vício na instrução probatória ou erro de julgamento, impõe-se a manutenção integral da sentença. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu no presente caso. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na origem, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013730-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5867448-34.2024.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LURDETE FRANCISCA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência a partir da data do requerimento administrativo. O recurso sustenta a ausência de impedimento de longo prazo e de barreiras para a caracterização da deficiência. O INSS requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, além da análise de pedidos acessórios. A autora requereu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, consistentes no impedimento de longo prazo que caracterize a deficiência e na situação de vulnerabilidade socioeconômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica constatou que a autora possui espondilopatias, lombalgia com ciática, transtornos dos discos lombares com radiculopatia, compressões das raízes nervosas, catarata, alterações degenerativas da coluna e ruptura de tendão no ombro esquerdo. 4. O laudo pericial concluiu que as enfermidades geram limitação física definitiva, com impedimento de longo prazo superior a dois anos, o que enquadra a autora no conceito legal de pessoa com deficiência. 5. O estudo social comprovou que a autora reside sozinha em imóvel cedido, não possui renda do trabalho e sobrevive apenas com benefício do Programa Bolsa Família e ajuda de terceiros. 6. A renda do Programa Bolsa Família não afasta a vulnerabilidade social quando demonstrada a insuficiência de recursos para assegurar a subsistência digna. 7. A prova pericial médica e o estudo social confirmam o atendimento dos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 8. O julgador não precisa analisar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando fundamenta a decisão nas questões essenciais da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na origem, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. A constatação de impedimento definitivo e superior a dois anos por perícia médica, acompanhada de incapacidade laborativa, satisfaz o requisito da deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; 2. A percepção de benefício de programa de transferência de renda não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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