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1013730-28.2018.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013730-28.2018.8.11.0041. AUTOR(A): JOAO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, fundado em título executivo judicial que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor originário de R$ 30.000,00, acrescida dos consectários legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados em grau recursal. Instaurado o cumprimento de sentença, o Município foi regularmente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Posteriormente, por decisão de Id. 213726377, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação da conta aos parâmetros estabelecidos no título executivo e aos consectários legais aplicáveis. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de Id. 216422263, apurando, na data-base de 01/11/2025, R$ 55.408,91 referentes ao crédito indenizatório e R$ 6.649,06 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relato. Decido. Embora tenha constado da memória de cálculo o total de R$ 60.057,97, verifica-se mero erro material na operação aritmética, pois a soma das parcelas individualmente apuradas perfaz R$ 62.057,97. A inexatidão foi expressamente reconhecida na decisão de Id. 230044114, ocasião em que o Município foi intimado para manifestação específica. Em resposta, o executado informou não possuir impugnação quanto ao erro material. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur, devendo a conta ser homologada com a correção da inexatidão aritmética. No que concerne às manifestações de Ids. 234868979, 236179636 e 238783488, verifica-se que as providências requeridas para formação do requisitório foram, no curso do feito, substancialmente supridas. A certidão de trânsito em julgado consta do Id. 234923025. A conta de liquidação encontra-se no Id. 216422263. O Município, no Id. 238666349, informou a inexistência de débitos tributários vinculados ao exequente, juntando a respectiva Certidão Negativa de Débitos no Id. 238666354. O contrato de honorários, por sua vez, foi posteriormente apresentado no Id. 246429839. Assim, não há necessidade de nova intimação da parte exequente para cumprimento do ato de Id. 234141197. Quanto ao contrato de honorários de Id. 246429839, verifica-se que o instrumento não estabelece honorários contratuais incidentes sobre o crédito principal do exequente. Ao contrário, dispõe expressamente que a patrona perceberá apenas a verba de sucumbência decorrente da demanda, sem qualquer ônus sobre a quantia devida ao contratante. Prevê, ainda, que, do montante sucumbencial, deverá repassar 50% ao advogado Nivaldo Oliveira da Cruz, anteriormente constituído. A Cláusula Terceira estabelece que a verba sucumbencial deverá ser paga de forma apartada do crédito principal. Desse modo, não há honorários contratuais a serem destacados do crédito indenizatório pertencente ao exequente. Por fim, o pedido de adoção de providências junto à Corregedoria, formulado no Id. 236179636, não comporta acolhimento, pois as pendências apontadas podem ser solucionadas no próprio âmbito deste Juízo. Diante do exposto, CORRIJO o erro material constante da memória de cálculo de Id. 216422263, para consignar que a soma de R$ 55.408,91 e R$ 6.649,06 corresponde a R$ 62.057,97 (sessenta e dois mil, cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Id. 216422263, com a correção aritmética acima determinada, fixando o débito, para a data-base de 01/11/2025, em R$ 62.057,97, assim discriminado: R$ 55.408,91, referentes ao crédito principal do exequente; e R$ 6.649,06, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da atualização subsequente na forma aplicável ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública. DECLARO superada a fase de impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, diante da regular intimação do Município, da concordância com a conta elaborada pela Contadoria Judicial e da inexistência de impugnação quanto ao erro material posteriormente identificado. DECLARO cumprida a providência relativa à verificação de eventuais débitos do exequente perante o Município de Cuiabá, diante da manifestação de Id. 238666349 e da Certidão Negativa de Débitos juntada no Id. 238666354. RECONHEÇO que o contrato de honorários de Id. 246429839 não estabelece remuneração contratual incidente sobre o crédito principal do exequente, inexistindo honorários contratuais a serem destacados dos R$ 55.408,91 a ele pertencentes. A quantia de R$ 6.649,06 possui natureza de honorários advocatícios sucumbenciais e constitui crédito autônomo em relação ao principal. INDEFIRO o pedido de adoção de providências junto à Corregedoria para Correição Parcial, formulado no Id. 236179636. EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em favor do exequente JOÃO BATISTA BENEVIDES DA ROCHA, relativamente ao crédito principal de R$ 55.408,91, devidamente atualizado, observando-se o art. 100 da Constituição Federal e as normas aplicáveis ao Sistema de Requisitórios. NO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, no importe de R$ 6.649,06, EXPEÇA-SE RPV autônoma em favor da patrona credora, observados os dados cadastrais e bancários constantes dos autos e o Provimento nº 20/2020-CM. A verba sucumbencial não representa destaque ou dedução do crédito principal pertencente ao exequente. À Secretaria, para conferência da regularidade documental e expedição dos requisitórios, certificando, caso necessário, o decurso do prazo para impugnação e os demais atos processuais ainda não formalmente certificados que sejam indispensáveis ao cadastramento no SRP. Aportando aos autos os cálculos de atualização e eventuais deduções tributárias, encaminhe-se a RPV ao executado para pagamento, na forma regulamentar. Após a expedição dos requisitórios e, quanto à RPV, juntada a informação relativa ao depósito, proceda o Senhor Gestor às providências necessárias à liberação do respectivo alvará, observada a titularidade de cada crédito. Mantenha-se a prioridade de tramitação já reconhecida nos autos. Ficam prejudicados os requerimentos anteriores que tenham por objeto providências ora expressamente apreciadas ou determinadas. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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