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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013727-19.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. L. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS NETO - PI21812 e TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - MA19423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: K. L. R. TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - (OAB: MA19423) CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS NETO - (OAB: PI21812) ALICE DA CUNHA LOPES CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS NETO - (OAB: PI21812) TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - (OAB: MA19423) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240986388 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1013727-19.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. L. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS NETO - PI21812 e TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - MA19423 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. 1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais. 2. Do prosseguimento do feito Da análise dos autos, verifica-se que o INSS reconheceu o atendimento do requisito socioeconômico na via administrativa há menos de dois anos, razão pela qual a perícia social deve ser dispensada, nos moldes do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 187. Confira-se: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019) (destaquei). Designe-se perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias, localizada na Rua Sete (7) - A, nº 0, Campo de Belém, Caxias/MA, CEP: 65609900, na data e hora marcados, munida de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Realizada a perícia, o perito deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após a juntada: a) tratando-se de laudo médico que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, intime-se somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dia se, por fim, voltem-me conclusos; b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de impedimento de longo prazo, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b.1) se o INSS impugnar, específica e fundamentadamente, a situação de miserabilidade da parte autora, designe-se perícia social e, após a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença; b. 1.1) Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. b. 1.2) Realizada a perícia, a assistente social deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias; b. 2) se o INSS não impugnar o requisito da miserabilidade de forma específica e fundamentada, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do laudo médico e de eventual proposta de acordo; e, por fim, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013727-19.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. L. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS NETO - PI21812 e TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - MA19423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: K. L. R. TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - (OAB: MA19423) CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS NETO - (OAB: PI21812) ALICE DA CUNHA LOPES CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS NETO - (OAB: PI21812) TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - (OAB: MA19423) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2240986388 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1013727-19.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. L. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CORIOLANO DIAS DE SOUSA MARTINS NETO - PI21812 e TAYSON COIMBRA LIMA BARBOSA DA SILVA - MA19423 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. 1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais. 2. Do prosseguimento do feito Da análise dos autos, verifica-se que o INSS reconheceu o atendimento do requisito socioeconômico na via administrativa há menos de dois anos, razão pela qual a perícia social deve ser dispensada, nos moldes do entendimento da Turma Nacional de Uniformização no Tema 187. Confira-se: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 21/02/2019) (destaquei). Designe-se perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias, localizada na Rua Sete (7) - A, nº 0, Campo de Belém, Caxias/MA, CEP: 65609900, na data e hora marcados, munida de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Realizada a perícia, o perito deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após a juntada: a) tratando-se de laudo médico que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, intime-se somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dia se, por fim, voltem-me conclusos; b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de impedimento de longo prazo, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b.1) se o INSS impugnar, específica e fundamentadamente, a situação de miserabilidade da parte autora, designe-se perícia social e, após a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença; b. 1.1) Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. b. 1.2) Realizada a perícia, a assistente social deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias; b. 2) se o INSS não impugnar o requisito da miserabilidade de forma específica e fundamentada, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do laudo médico e de eventual proposta de acordo; e, por fim, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. 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