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1013725-13.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1013725-13.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: CRISTINA ALVES DE MELO MOREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL ABREU SANTOS (OAB MG133170) ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, CRISTINA ALVES DE MELO MOREIRA, opôs embargos de declaração (Evento 24) em face da sentença (Evento 17) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de cobrança de FGTS e multa de 40%, sustentando a existência de omissões na fundamentação do julgado. Alega, em síntese, que a decisão não enfrentou a documentação remuneratória acostada que demonstraria a sucessividade e a continuidade dos vínculos funcionais, tampouco especificou a concreta hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista na Lei Estadual nº 24.805/2024, além de questionar a utilização do limite temporal de vinte e quatro meses como fundamento de validade das contratações. Requer a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimado, o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, apresentou contrarrazões (Evento 28), manifestando-se pela rejeição do recurso, ao argumento de que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado, pretendendo a embargante a mera rediscussão da matéria já julgada. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n. 9.099/95. Essa via recursal não se presta ao reexame do mérito da causa ou à substituição do convencimento do julgador, mas tão somente à correção de vícios específicos que comprometam a integridade ou clareza da decisão. Analisando os fundamentos invocados pela embargante, verifico que não foi apontada, concretamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. A sentença embargada enfrentou de forma expressa, lógica e fundamentada todos os pontos suscitados pelas partes necessários à resolução da lide. No que tange à higidez das contratações e à análise do histórico funcional e documental, o julgado examinou pontualmente o período não prescrito, assentando expressamente a validade das convocações celebradas até 31/07/2024 em razão da modulação de efeitos levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 915/MG, bem como a conformidade dos contratos temporários subsequentes regidos pela Lei Estadual nº 24.805/2024, que foram pactuados por prazo determinado e sem exceder o limite legal de vinte e quatro meses. Restou expressamente ponderado que as contratações temporárias sob a égide da novel legislação estadual constituem vínculos pontuais e regulares, não se caracterizando prorrogações sucessivas ilícitas a ensejar a declaração de nulidade do vínculo ou o pagamento de depósitos fundiários com fulcro no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto fático-probatório que formou o livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), manifestando nítido inconformismo com o resultado da demanda. A divergência entre o entendimento da parte e a valoração jurídica e probatória realizada pelo juízo não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Eventual insurgência contra a valoração das provas, os fundamentos adotados ou o desfecho de improcedência deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, o Recurso Inominado dirigido à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, quanto ao prequestionamento, resta pacificado que o julgador não é obrigado a responder exaustivamente a todos os questionamentos ou rebater isoladamente cada artigo suscitado, bastando fundamentar adequadamente sua decisão com as razões jurídicas pertinentes. Assim, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto se verifica que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, manifestando mero inconformismo com o entendimento adotado. Pretende, assim, a reforma do julgado em conformidade com sua tese, finalidade que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à revisão do mérito do decidido. Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se.

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