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1013720-03.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1013720-03.2026.8.11.0041. REQUERENTE: RESIDENCIAL PAIAGUAS-QUADRA 12 REPRESENTANTE: GABRIEL ZANCHETA RAMOS DE CUJUS: GONCALO DAMAZIO BISPO HERDEIRO: VALDINEI CESAR BISPO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Gonçalo Damazio Bispo, proposta pelo credor Condomínio Residencial Paiaguás, tendo por objeto o imóvel, matriculado sob o nº 70.574, perante o 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. O inventariante nomeado prestou compromisso legal (id. 228478511) e apresentou as primeiras declarações (id. 230833201). Os extratos negativos dos sistemas, Sisbajud e Renajud, foram juntados no id. 229577851. O herdeiro, Valdinei Cesar Bispo, manifestou-se no id. 232208888, anuindo com o trâmite da ação, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e noticiando a intenção de formalizar cessão de direitos hereditários. A União informou a inexistência de débitos fiscais federais e requereu a dispensa de novas intimações (id. 231677947). O Estado de Mato Grosso requereu a apresentação da declaração de ITCD (id. 232253578), e o Município de Cuiabá, acostou extrato de débitos tributários municipais (id. 235889986). No id. 244757022, o inventariante noticiou tratativas para formalização da cessão onerosa dos direitos hereditários, apontou divergência quanto à higidez do gravame hipotecário registrado, em favor da EMGEA (Empresa Gestora de Ativos) e requereu a expedição de ofício à referida empresa pública para elucidação do saldo devedor ou quitação, bem como, a intimação do Município de Cuiabá, quanto à eventual prescrição de débitos fiscais pretéritos, pugnando pela suspensão da ação para cumprimento das diligências. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, em favor do herdeiro, Valdinei Cesar Bispo, com fundamento no art. 98, do CPC, ante à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada nos autos. No que tange à garantia hipotecária, gravada na matrícula nº 70.574 do imóvel, integrante do espólio, verifica-se que, o inventariante juntou extrato do sistema, SIACI, indicando liquidação contratual (id. 244757024), ao passo em que, a assessoria de cobrança apresenta demonstrativo de débito remanescente (id. 244757030). Assim, com o intuito de trazer esclarecimentos, quanto à situação do imóvel, faz-se necessária a prévia consulta à credora hipotecária para que preste os devidos esclarecimentos sobre a situação do mútuo habitacional, vinculado ao contrato nº 814960803954.6. Destaco, desde já, que o processo de inventario não permite a análise de questões de alta indagação e a medida visa, somente, contribuir para o acesso à informação necessária a regularização patrimonial. Em relação à eventual prescrição aos débitos tributários, deve o inventariante buscar, perante o Poder Público o reconhecimento eventual da prescrição, não sendo o inventário o meio adequado para levantamento de questões desta natureza. Diante do exposto, defiro a gratuidade da justiça ao herdeiro, Valdinei Cesar Bispo, nos termos do art. 98, do CPC; Expeça-se ofício à EMGEA (Empresa Gestora de Ativos), fixando-se o prazo de 10 (dez) dias, para que informe a este Juízo, a situação atual do contrato nº 814960803954.6, referente ao imóvel de matrícula nº 70.574 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, apresentando o termo de quitação ou memória discriminada e atualizada de eventual saldo devedor pendente, encaminhando cópia do documento de id. 244757024, do qual consta a situação de “liquidado”; Destaque-se que, faz-se necessária a baixa do gravame pelos interessados para viabilizar a cessão de direitos hereditários e, por consequência, a regularização patrimonial e finalização do inventário. Decorrido o prazo, intimem-se os interessados para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que a situação requer. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito

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