Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013709-29.2026.8.26.0114 - Guarda de Família - Guarda - L.T.S.M. - Vistos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora, eis que a documentação colacionada aos autos confere respaldo ao relato inicial e o genitor do menor está de acordo com a atribuição da guarda em favor da tia paterna. Diante disso, considerando que a parte autora já está exercendo a guarda de fato do(s) menor(es) e que que não há, nos autos, elementos suficientes que comprovem a existência de fatos relevantes que justifiquem a alteração da atual situação DEFIRO a guarda provisória do menor I.O.M.S. à tia paterna L.T.S.deM. Expeça-se o competente termo de guarda, que deverá ser assinado pessoalmente pelos interessados em cartório, no prazo de 5 dias contados da intimação específica para esse ato, a qual não se confunde com a publicação desta decisão. Caberá aos advogados providenciarem o comparecimento das partes. Após a elaboração do termo pela Serventia, intimem-se a parte autora para comparecimento em cartório, vedado o comparecimento antes da referida intimação. DETERMINO a produção de estudo psicossocial. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para novas deliberações Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANA YUMY TELES GOES (OAB 274995/SP), JULIANA YUMY TELES GOES (OAB 274995/SP)