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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1013708-33.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Kion South America Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda.,ltda. - Vistos (Embargos de Declaração - fls. 322 e seguintes). Não constato omissão, sendo que a alegada contradição é extrínseca, ou seja, relacionada com a aplicação e interpretação da Lei à luz do caso concreto e, em tais quadrantes, não autoriza o manejo de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vício de contradição contido no V. Acórdão - Rejeição - A contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil consubstancia vício que dificulte a compreensão e execução do julgado, e não a mera incompatibilidade do pronunciamento judicial com a tese defendida pela parte - Hipótese concreta em que a embargante pretende que prevaleça acórdão proferido em agravo de instrumento sobre a decisão prolatada no recurso de apelação - Paradigma da contradição extrínseco ao pronunciamento judicial vergastado - Rediscussão do mérito do julgado que não é admitida nesta estreita via recursal - Acórdão mantido - Embargos declaratórios REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000941-03.2020.8.26.0625; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Assim, não sendo possível atribuir aos embargos meramente declaratórios eficácia imediatamente infringente, o recurso em pauta acaba por extrapolar sua hipótese de cabimento e, portanto, não deve ser conhecido. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Int. - ADV: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), FABIA ELAINE DA SILVA MOREIRA (OAB 145392/SP)
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