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1013703-78.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1013703-78.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renato Felisberto - - Leticia Mara Nunes de Oliveira - Mottu Locação de Veiculo Ltda. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO FELISBERTO e LETICIA MARA NUNES DE OLIVEIRA em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e ISTALONE PATRÍCIO BARROSO SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação;b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, limitados ao período de dois meses contados do sinistro, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação;c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação. Tratando-se, no caso, de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (07/01/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária incidirá sobre os danos materiais desde a data do orçamento apresentado (fls. 94/97), a teor da Súmula 43 do mesmo Tribunal. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelos réus, que decaíram da parcela mais expressiva dos pedidos, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arcando os autores com os 20% remanescentes, observada, quanto a estes, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita. Fica consignado que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitarão a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PII - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), PABLO LOPES (OAB 417632/SP), PABLO LOPES (OAB 417632/SP)

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