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1013703-56.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1013703-56.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.S.L. - E.E.L. - Vistos. Retifique a Serventia a classe processual para que conste Divórcio Consensual. Concedo a ambos os divorciandos os benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls. 213/218, nestes autos da ação de Divórcio Litigioso - Dissolução, decretando o divórcio consensual do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ausente o interesse recursal pelo fato desta sentença apenas ter homologado o acordo de vontade entre os requerentes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Por economia e celeridade dos atos processuais servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença também valerá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito de Campinas/SP para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento das partes sob a matrícula nº 121327 01 55 2023 2 00602 023 0111031 46, de modo a ficar consignado o divórcio decretado. Saliente-se que os divorciandos são beneficiários da justiça gratuita. Cabe aos divorciandos a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, bem como a apresentação ao respectivo Cartório para a averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. Havendo partilha de bens, fica desde já deferida a expedição do formal de partilha digital, caso haja pleito das partes neste sentido. Oportunamente, cumpridas as determinações supracitadas e não havendo outros requerimentos nos autos, arquivem-se, ressaltando-se que não há custas remanescentes a serem recolhidas. P. I. C. - ADV: SERGIO VECCHI (OAB 336370/SP), JOÃO PAULO BARBOSA OLIVEIRA (OAB 508663/SP)

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