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Processo 1013700-62.2019.8.26.0001

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

PET na REsp 2107997/SP (2023/0370521-4) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE:ROBERTO TEIJI TAKINAMI ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M INTERESSADO:CARLOS ALBERTO DE MOURA ADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS DE PAULO MORAD - SP281017 INTERESSADO:MARIO ARTUR ORSI ADVOGADOS:REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852 HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 DESPACHO Trata-se de petição formulada por ROBERTO TEIJI TAKINAMI (e-STJ fls. 418/421), em afirma que faz jus à reserva de honorários sucumbenciais apesar da destituição dos poderes de representação processual. O pedido de reserva de honorários não merece acolhida. De fato, o causídico que teve seu mandato revogado queira pleitear os honorários advocatícios sucumbenciais que julgue ter direito, deve fazê-lo em ação própria e não no curso da demanda. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que 'muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte' (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido." (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários solicitados pela parte requerente. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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