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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 1013698-65.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marilena Conceição da Silva - Reginaldo Capitosta - Vistos. Fls. 132: Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado (58/62) em favor do réu. Em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, cabe ao réu sucumbente o recolhida das custas iniciais ante o que dispõe o artigo 1098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a parte ré, pela imprensa oficial, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, intime-se por carta para cumprir com a obrigação no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado. Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP), GUSTAVO DIAS COUTINHO (OAB 438984/SP)
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